(X) Exercícios

 

Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF – Área Tecnológica - 2005 Prova 2

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

 

AFRF 2005 – Questão 31

Enunciado: Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), marque a única opção correta.

a)       a) Pode ser proposta ação direta de inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão da equivalência entre o Distrito Federal e os estados membros.

 

Questão 31 - Letra A

Pode ser proposta ação direta de inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão da equivalência entre o Distrito Federal e os estados membros.

Comentários:

            A alternativa está contaminada nas duas partes que a constituem. Primeiramente, erra na declaração de que qualquer lei distrital pode ser objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade. Em segundo lugar, é incorreta a afirmação de que há equivalência entre o Distrito Federal e os estados membros da nossa Federação.

            Analisemos, então, o erro da primeira declaração.

O modelo federativo adotado no Brasil é peculiar. Distingue-se da matriz norte americana exatamente por força da autonomia político-administrativa conferida aos municípios e ao Distrito Federal (CF/88, Art. 18, caput, in fine).

            No que se refere à disciplina constitucional incidente sobre o DF, estabelece a Lei Maior que aquela entidade detém competências tributárias (impostos) e não-tributárias próprias dos estados e municípios (Art. 35, § 1º c/c Art. 147, in fine e 155). É a chamada competência cumulativa.

            Assim, ao DF é dada autonomia legislativa para dispor sobre matérias tributárias e não-tributárias concernentes às esferas estadual e municipal.

            Considerado esse cenário no tocante à competência do STF em ação direta de inconstitucionalidade, o Art. 102, inciso I, alínea “a”, da CF/88 estabelece que serão objeto de controle abstrato as leis e atos normativos federais ou estaduais. Ignora, portanto, as leis e atos cujo conteúdo seja da competência municipal. Estes últimos até poderão ser objeto de ação direta, mas em sede de RI (representação de inconstitucionalidade) e perante o Tribunal de Justiça (CF/88, Art. 125, § 2º).

            Conclui-se, portanto, que se ao Distrito Federal é outorgada competência cumulativa em matéria legislativa estadual e municipal, e, se a norma objeto de ADI é aquela editada no âmbito federal ou estadual, logo, nem toda norma emanada do DF pode ser objeto de ADI.

Em ralação às normas editadas no âmbito do DF, somente aquelas de conteúdo estadual, ou seja, próprias das Assembléias Legislativas e Governadorias, podem ser objeto de ADI perante o STF. As normas emanadas do DF no exercício de competência municipal escapam ao foro do STF.

            Alerte-se que a ESAF já formulou proposição sobre esse tema. A prova de AFTN/1996 apresentou o seguinte enunciado: “Todos os atos normativos do Distrito Federal estão submetidos ao controle de constitucionalidade abstrato perante o Supremo Tribunal Federal”. Esta formulação foi considerada errada.

            Ainda sobre a primeira parte da alternativa em comento, podemos invocar a ADI nº 611-8 em cuja ementa se lê: “Ação direta de inconstitucionalidade: objeto: lei do Distrito Federal fundada em competência municipal: descabimento. O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), e entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios (CF, art. 32, par. 1.): dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da Republica, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e policia do parcelamento do solo urbano. II. Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento, segundo a jurisprudência do STF (ADIn 2, 6.2.92), contra atos normativos anteriores a Constituição. III. Ação direta de inconstitucionalidade: não cabe, quando tenha por objeto ato normativo, que visou a regulamentação, na área administrativa,do cumprimento de leis que se entenderam incidir na matéria: invalidade que, a existir, se reduziria a ilegalidade da norma secundaria impugnada.” (grifo nosso)

            Passando agora à análise da segunda parte da alternativa A da questão 31 da prova de AFRF/2005, encontramos novo erro ao se declarar existir equivalência entre o DF e os estados membros da Federação brasileira.

            Pelas razões declinadas na análise da primeira parte, intui-se a impropriedade dessa nova afirmação. Mas é oportuno fundamentar o flagrante erro em se atribuir equivalência ao DF em face dos estados membros.

            Em rápida exegese podemos destacar algumas distinções entre o DF e os estados membros, impedindo a conclusão de que são entidades federativas equivalentes (mesmo valor). Eis que no DF a lei maior é denominada lei orgânica (embora para parte da doutrina essa nomenclatura não implique substancial distinção – Uadi Lammêgo Bulos), ao passo que nos estados fala-se em constituição estadual; as polícias civis e militares, o corpo de bombeiro militar, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF (Art.133, § 1º) são regrados e mantidos pela União (CF/88, Art. 21XIII e XIV e Art. 22 XVII c/c Art. 32, § 4º); criação de ouvidorias pela União no DF, para assuntos concernentes ao Poder Judiciário local (CF/88, Art. 103B, § 7º); autorização para o DF instituir contribuição para o custeio de iluminação pública (CF/88, Art. 149ª, caput) entre outros.

            Ainda podemos, entretanto, invocar lições doutrinárias para revelar a inexistência de equivalência de status entre o DF e os estados membro.

            Ensina José Afonso da Silva que “o Distrito Federal surgiu da transformação do antigo Município neutro, que era a sede da corte e capital do Império. A Constituição nos arts. 1º e 18 o inclui como um dos componentes da República Federativa do Brasil, considerando sempre como unidade federativa ou unidade da Federação, onde essas expressões foram usadas. Não é Estado. Não é Município. Em certo aspecto, é mais do que o Estado, porque lhe cabem competências legislativas e tributárias reservadas aos Estados e Municípios (arts. 32, § 1º e 147). Sob outros aspectos, é menos do que os Estados, porque algumas de suas instituições fundamentais são tuteladas pela União (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia). É nele que se situa a sede do governo federal. (...)” Esse entendimento é reproduzido por Rosah Russomano.