51- Sobre a tutela constitucional das liberdades, marque a única opção correta: a) Uma organização sindical, desde que em funcionamento há pelo menos um ano, poderá impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus membros ou associados. b) Como definido no texto constitucional, o habeas corpus poderá ser utilizado para fazer cessar coação à liberdade de locomoção promovida por ato ilegal de particular. c) O ajuizamento da ação de habeas data, por ter as hipóteses de cabimento previstas no texto constitucional, dispensa a comprovação da negativa administrativa de fornecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou retificação de dados. d) Quanto aos efeitos do mandado de injunção, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal filia-se à corrente concretista individual direta. e) A ação popular, por ter a possibilidade de condenação no ônus da sucumbência no caso de comprovada má-fé, não pode ser proposta por brasileiros com dezessete anos de idade, ainda que ele tenha realizado seu alistamento eleitoral.
Alternativa A A expressão “desde que” indica a condição necessária para que haja a incidência da regra sobre a espécie (fenômeno da subsunção). A condição, por sua vez, pode ser simples ou composta (cumulativa ou alternativa). O enunciado da alternativa em comento alude ao disposto no inciso LXX do artigo 5º, que em sua alínea “b” estabelece condição composta cumulativa, representada pela conjunção e. Ocorre que a proposição levantada pela alternativa não contempla todas as condições constitucionalmente exigidas pelo inciso de regência, donde se conclui que a hipótese deve ser julgada errada.
Alternativa B Já foi objeto de muita discussão na doutrina, e ainda existem remanescentes, a aplicabilidade do habeas corpus para relações jurídicas nas quais fossem praticados atos ilegais por particulares. Como a tese originária dos “remédios” constitucionais se fundamentava na idéia de serem instrumentos de garantia contra os eventuais abusos praticados pelo Estado, entendimento esse diretamente derivado da percepção de direitos fundamentais de primeira geração, nos quais o Estado era visto como o grande violador das prerrogativas fundamentais da pessoa humana, nem sempre foi pacífica a noção de cabimento do writ no contexto das relações privadas ou de atos praticados por particulares. Aparentemente superada essa questão ante a evolução do pensamento jurídico acerca do conceito de direitos fundamentais, os quais não se limitam ao reconhecimento de um elenco de prerrogativas individuais em face do Estado, hoje se tem a compreensão de que “o habeas corpus poderá ser utilizado para fazer cessar coação à liberdade de locomoção promovida por ato ilegal de particular.” Diferentemente do mandado de segurança, cuja regra é clara ao mencionar que seu uso se dá contra ilegalidade ou abuso de poder produzido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, o texto insculpido no inciso LXVIII (habeas corpus) não cria qualquer limitação ou condicionamento para o agente do ato ilegal que se projeta contra a liberdade de locomoção do paciente. Abaixo, transcrevemos lição do professor Sylvio Motta, in “Direito Constitucional”, Editora Campus, que também aposta a polêmica, mas consigna o cabimento do HC contra atos ilegais praticados por particulares: “A liberdade há de estar sendo tolhida ou ameaçada de modo ilegal ou por abuso de poder. A primeira forma admite (malgrado algumas opiniões em contrário) que se impetre HC em face de ato de particular.”
Uadi Lammêgo Bulos também registra em sua obra “Constituição Federal Comentada”, Editora Saraiva, que: “Raramente, mas não impossível, o habeas corpus também poderá ser impetrado contra ato de particular, e não apenas contra ato de autoridade. Exige-se, para tanto, que o ato particular restrinja ou afete a liberdade de locomoção física do homem (RF, 167:269; RT, 63:649 e 88:477)”.
Alternativa C A proposição está errada, pois o ajuizamento da ação de habeas data não dispensa a comprovação da negativa administrativa de fornecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou retificação de dados, até porque somente com a demonstração da violação do direito fundamental é se tem a justa causa para a impetração do remédio. Por isso, o parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.507/99, que dispõe sobre o rito processual do habeas data, estabelece que “a petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.” (grifos nossos)
Alternativa D Alexandre de Moraes, à luz do entendimento esposado pelo ministro do STF Néri da Silveira, leciona que existem dois grandes grupos na compreensão do instituto do MI: o concretista e o não-concretista. O concretista se biparte em concretista geral e concretista individual. A concretista individual, por sua vez, também se biparte em concretista individual direta e concretista individual intermediária. A posição dominante no STF, pelo menos até o presente momento, é a não-concretista, para a qual o MI é um sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ainda na esteira do ilustre constitucionalista, in “Direito Constitucional”, Editora Atlas: "Há, como sabemos, na Corte, no julgamento dos mandados de injunção, três correntes: a majoritária, que se formou a partir do Mandado de Injunção nº. 107, que entende deva o Supremo Tribunal Federal, em reconhecendo a existência da mora do Congresso Nacional, comunicar a existência dessa omissão, para que o Poder Legislativo elabore a lei. Outra corrente, minoritária, reconhecendo também a mora do Congresso Nacional, decide, desde logo o pedido do requerente do mandado de injunção e provê sobre o exercício constitucionalmente previsto. Por último, registro minha posição, que é isolada: partilho do entendimento de que o Congresso Nacional é que deve elaborar a lei, mas também tenho presente que a Constituição, por via do mandado de injunção, quer assegurar aos cidadãos o exercício de direitos e liberdades, contemplados na Carta Política, mas dependentes de regulamentação.” Do exposto conclui-se que quanto aos efeitos do mandado de injunção, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal não se filia à corrente concretista individual direta.
Alternativa E Na ação popular, a possibilidade de condenação no ônus da sucumbência no caso de comprovada má-fé nada tem a ver com a legitimidade ad causam do brasileiro alistado eleitoralmente que promove o writ estando com dezessete anos de idade. A ação popular constitui-se em instrumento de direito político e, como o direito de voto, não requer, sequer, o uso do instituto da assistência. A legitimação para o exercício desse remédio é considerada ampla, seja quanto às condições subjetivas (idade e interesse) ou objetivas (domicílio eleitoral).
GABARITO OFICIAL: “B” |