Prezado internauta, segue abaixo o comentário que estaremos apresentando nas futuras edições de nosso trabalho intitulado Comentários à Constituição, produzido pela Editora Ferreira. Saliento que estamos às vésperas da publicação da 2ª edição dessa obra inteiramente dedicada aos concursandos das áreas fiscal, policial e judiciária (serventuários), a qual virá com novíssimos comentários, jurisprudências recentes, ampla revisão do conteúdo anterior e especialmente novas questões de provas. Queremos deixar um registro que certamente vai interessar a todos aqueles que vierem a adquirir a nova edição. Estaremos publicando, daqui para frente, na página da Editora Ferreira vários comentários que serão introduzidos nas futuras publicações. Assim, aqueles que adquirirem a 2ª edição do livro terão acesso aos principais comentários e observações que ao longo do tempo vamos acrescendo ao livro. Assim, pela internet você poderá manter o seu material atualizado. É claro que não teremos oportunidade de publicar na internet literalmente tudo o que vier a ser modificado na 2ª edição do livro Comentários à Constituição, mas certamente será um meio bastante proveitoso para você manter seu livro atualizado com os principais comentários. Assim, embora não tenha sequer saído a publicação da 2ª edição, segue abaixo o comentário nº 5 que estamos adicionando ao art. 102, inciso I, alínea “a”, fruto da recente ADIn nº 3345/2004, julgada no STF em 25 de agosto de 2005. Art.102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente1,2, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente1,2,3: a) a ação direta de inconstitucionalidade4 de lei ou ato normativo5 federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Ato normativo. Requisitos. Em manifestação de preliminar de voto, o ministro Celso de Mello, na ADIn 3345 (PP e PDT x TSE, PSB: amicus curiae), em 25/08/2005, que tinha por mérito a resolução do TSE nº 21.702/04 – fixação do número de vereadores por meio do princípio da proporcionalidade aritmeticamente aferido – reitera pensamento consolidado do STF acerca do que se deve entender por ato normativo em sede de controle de constitucionalidade abstrata. Neste sentido, declina o eminente ministro que na espécie funcionou como relator: “Cabe assinalar que a noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. “Esses elementos: abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade, qualificam-se como requisitos essenciais que conferem ao ato estatal a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamento estatais ou de condutas individuais (Ementa da ADIn nº 2321)”.Esses elementos (atributos), portanto, revelam a chamada densidade normativa do ato para efeito de se submeter a controle de constitucionalidade abstrata. O ilustre Celso de Mello, ainda na mesma ADIn nº 3345, analisando questão preliminar acerca do conteúdo do ato normativo impugnado naquela ação, se vale de primorosa e didática colocação para destacar a idéia de ato normativo, dizendo que, para efeito de se submeter ao controle de constitucionalidade concentrado e abstrato junto ao STF é necessário que se trate de uma “norma de decisão e não de uma decisão sobre norma”.
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