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LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal.
(Vide Art.129, I)
Em notas ao Código de Processo Penal, registra o professor
Damásio de Jesus que "conforme o caso, a conduta do
sujeito lesa um interesse jurídico de tal importância, que a
ação penal deve ser iniciada sem a manifestação de vontade
de qualquer pessoa, mesmo do sujeito passivo material."
Esta é a hipótese do chamado crime de ação penal pública
incondicionada.
Noutra passagem, o ilustre professor ensina que "em
certos crimes, a conduta típica atinge tão seriamente o
plano íntimo e secreto do sujeito passivo, que a norma
entende conveniente, não obstante a lesividade, seja
considerada a sua vontade de não ver o agente processado,
evitando que o bem jurídico sofra outra vez a lesão por meio
do strepitus fori." Eis que temos aí a doutrina
sobre os chamados crimes de ação penal pública condicionada
a representação ou então, a requisição ministerial.
Nos crimes de ação penal pública, seja incondicionada ou
condicionada, a titularidade da ação penal pertence ao
Estado, sendo que no caso da ação condicionada o Estado
vincula o seu exercício à vontade do particular ou do
Ministro da Justiça.
Noutro sentido temos os chamados crimes de ação penal
privada, aqui "a objetividade do crime corresponde a um
interesse vinculado exclusivamente ao particular, pelo que o
Estado lhe outorga a titularidade da ação penal. Significa
que o titular da ação penal não é o Estado, como acontece
nos casos anteriores, mas o sujeito passivo ou seu
representante legal, cabendo a este iniciá-la e movimentá-la."
Por isso instrui o Código de Processo Penal em seu art. 30
"ao ofendido ou a quem tiver qualidade para representá-lo
caberá intentar a ação privada".
Prossegue o ilustre penalista afirmando: "Por fim, é
possível que a titularidade da ação penal pertença ao
Estado, mas seu representante não a exerça dentro do prazo
legal. Neste caso, a lei outorga ao particular ofendido o
direito de iniciar o exercício da jus persequendi in
juditio." E é deste caso que trata o inciso LIX.
Eis que disciplina o CPP em seu art. 29 "será
admitida a ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo,
no caso de negligência do querelante, retomar a ação como
parte principal."
A elevação desta regra à categoria constitucional nos
leva à conclusão de que o legislador constituinte enxergou
no dispositivo seu valor de garantia fundamental. Assim, nos
é dada a oportunidade de afirmar que a natureza jurídica da
ação penal privada subsidiária da pública é de
instrumento de garantia constitucional, vulgarmente denominado
"remédio".
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