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Ultimamente, o estudo doutrinário dos direitos
fundamentais vem ganhando novo destaque. Novas páginas vêm
sendo escritas pelos cultores do Direito Constitucional
consagrando as teses das versões evolutivas da concepção
dos direitos essenciais do homem.
Assim, torna-se fluente entre os doutrinadores o discurso
de que os direitos fundamentais se apresentam em quatro dimensões
evolutivas.
DESENVOLVIMENTO
A primeira geração de direitos fundamentais,
contemporânea do movimento constitucionalista do Século
XVIII, exauta os valores fundamentais da pessoa humana,
exigindo o reconhecimento de direitos básicos sem os quais não
é possível conceber-se o ser humano como pessoa.
Os direitos fundamentais de segunda geração
enfatizam as novas conquistas do homem, respondendo a um
anseio geral de confirmação do indivíduo como pessoa
cultural, socialmente operante e economicamente ativa. Esses
novos ícones vieram em resposta aos efeitos nocivos do culto
egocêntrico ao individualismo preconizado pelo pensamento
liberal e que moveu o constitucionalismo clássico. Os
flagelos gerados pelas duas Grandes Guerras fizeram a
sociedade e o Direito repensarem o indivíduo dentro de uma
nova dimensão de direitos fundamentais, enaltecendo-o
especialmente sob o aspecto social.
A terceira geração de direitos fundamentais
preconiza uma síntese dialética dos valores decantados nas
duas primeiras versões, pois não valoriza exclusivamente o
indivíduo em si mesmo, nem ovaciona apenas as conquistas
sociais. A nova versão, a nova percepção de direitos
fundamentais passa a salientar o conceito humanitário,
enfocando a adequação dos valores consagrados pela experiência
humana em face da nova dinâmica social, cultural e econômica.
É o homem numa perspectiva universalizante, sendo consagrados
os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, ao
consumo, à comunicação. É nessa terceira geração de
direitos fundamentais que se moldam os direitos difusos.
Os direitos fundamentais de quarta geração
resultam da preocupação política que os avanços tecnológicos
impõem ao meio social e que afetam as estruturas econômicas,
culturais e jurídicas vigentes. Os direitos fundamentais d e
quarta geração refletem a posição política do homem num
mundo globalizado. A extrema capacidade de "estar"
no mundo, sem limitações geográficas, e tendo como
barreiras ("fronteiras") apenas os valores morais,
culturais e tecnológicos, fazem o Direito redimensionar o
valor do homem. Esse redimensionamento do homem agindo
(articulando direitos e deveres, praticando infrações, etc.)
num novo espaço (cibernético globalizado) exige do Direito
uma nova construção de princípios, regras e valores que
tenham a capacidade de compatibilizar os direitos consolidados
ao longo desses mais de três séculos de história
constitucional e as novas perspectivas que se apresentam à
realidade humana.
CONCLUSÃO
Assim, os operadores do Direito vêm desenvolvendo pela
doutrina, pela jurisprudência e pela atividade legislativa as
novas dimensões do homem atual em face do Estado. Conceitos
clássicos que fundamentam o raciocínio jurídico-constitucional,
tais como Estado soberano, território, cidadania, entre
outros, estão sendo questionados, ante a inexpugnável força
(poder) do avanço tecnológico. Os elementos constitutivos
jurídicos do Estado, tal como se sustenta no pensamento jurídico
ainda vigente (território, povo, governo e finalidades), serão
visceralmente atingidos pelo fenômeno da globalização. Esse
fenômeno da atualidade, para o Direito, não é mero evento
econômico e social, é também, e sobretudo, jurídico-político.
prof. Felipe Vieira
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