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Comentário ao inciso LXXVIII do artigo 5º após a EC nº 45/04.(04/1/2005)

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por  Felipe Vieira

Em face do advento da Emenda 45/2004 – Reforma do Judiciário, tentaremos tecer algumas considerações iniciais para orientar e estimular os estudos preparatórios dos candidatos a concursos públicos.

Esta iniciativa visa, especialmente, a atender às necessidades de estudos e atualização dos clientes da Editora Ferreira que nos honraram com a aquisição do nosso livro intitulado “Comentários à Constituição”.

Sempre que possível, faremos da internet um canal de atualização dos nossos materiais publicados por essa pujante editora.

Hoje, nos concentraremos nas alterações produzidas no corpo do artigo 5º. Trataremos dos novos inciso LXXII e parágrafos 3º e 4º.

Evidentemente, os comentários serão tecidos na perspectiva de tentar antecipar as prováveis formulações de provas.

Manteremos a técnica adotada em nosso livro.

O novo inciso LXXVIII declara

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Numa primeira abordagem, enxergamos na redação conferida ao inciso LXXVIII um desdobramento de dois princípios constitucionais, a saber, amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e eficiência (Art. 37, caput).

Preliminarmente, é de bom alvitre registrar que o novo inciso reflete o genuíno papel do constituinte reformador (derivado), cujo mister principal é adaptar à Constituição a novas realidades.

Em face do princípio do amplo acesso à justiça o novo inciso revela o amadurecimento da percepção constitucional acerca do direito fundamental que as pessoas físicas e jurídicas têm à uma prestação jurisdicional ampla (quanto à acessibilidade) e eficaz (quanto ao resultado). 

Na verdade, não basta a consagração constitucional (tão importante) do princípio do amplo acesso à justiça. É necessário que além de acessível o Judiciário se mostre eficiente. Com a devida cautela, podemos dizer que o acesso em si mesmo não constitui valor jurídico fundamental.  É necessário trazer em seu bojo a noção de um propósito (elemento teleológico da norma). E é neste propósito que se encontra a verdadeira ratio iuris (conteúdo e sentido) do princípio do amplo acesso à justiça.

Vários autores processualistas enxergam, acertadamente, o elevado valor do inciso XXXV para a consolidação do Estado Democrático. De fato, como diz o slogam da OAB: “sem Justiça não há democracia”. É o caso, por exemplo, do ilustre professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que elevou o status da communis doctorum fluminense com sua obra “Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e a Ação Civil Pública”- Editora Forense. Em sua obra ensina o ilustre professor que o princípio do amplo acesso à justiça passa pelas dimensões do adequado exame do seu significado, a análise das duas implicações no campo do direito à informação, a constatação do desempenho funcional do Judiciário e a ponderação acerca dos custos forenses.

A declaração constitucional consignada no novo inciso LXXVIII ao destacar o direito fundamental a uma “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, complementa o já citado inciso XXXV. Aliás, a introdução do inciso LXXVIII marca o amadurecimento da conscientização jurídica do princípio esculpido no inciso XXXV. Daí a atenta, perspicaz e elogiável atuação do constituinte reformador, que pela Emenda 45/2003 testemunha a importância desse instrumento de atualização da Carta da República, evitando-lhe a obsolescência e mantendo viva a chama da sua legitimidade social.

Ao dizer razoável duração, o constituinte reformador se vale de dois parâmetros dialéticos que devem sintetizar a idéia ali embutida. Primeiro, não se mostra adepto ao entendimento puro e simples de uma Justiça célere, rápida, ágil. É verdade que todos esperamos uma Justiça tempestiva, eficaz e eficiente. Mas este escopo não será atingido pela ingênua atuação célere. Nela não há espaço para a ponderação, a análise e a reflexão, requisitos indispensáveis à noção de Justiça. Eis o perigo! Por outro lado, não compactua o constituinte com a morosidade, fator de degradação da legitimidade constitucional do Poder Judiciário - estímulo direto à adoção da justiça privada e do abandono da justiça pública.

Daí que a razoável duração deve corresponder a adequada complexidade da matéria de fato e de direito.

Nestes termos, sustenta-se que a razoável celeridade da atuação jurisdicional requer uma reformulação dos códigos de processo, afastando a possibilidade dos infindáveis recursos (meramente protelatórios, normalmente), a agravação das penalidades em face das ações temerárias et cetera.

Eis que entra em cena outro princípio constitucional que, a nosso ver, influencia, maximamente o teor normativo do novo inciso LXXVIII. Trata-se da eficiência, princípio negritado pela Emenda Constitucional 19/98.

O princípio da eficiência vem reclamando sua observância em todos os espaços do Estado. Embora insculpido no capítulo constitucional dedicado à Administração Pública, sua força também se faz presente no âmbito da prestação jurisdicional. Não nos esqueçamos que a prestação jurisdicional também se constitui numa face fundamental da Administração Pública, pois se refere à Administração da Justiça.

Eis que não se poderia negligenciar a presença desse princípio no momento em que se pugna pela reforma do Poder Judiciário.

Conclusão. O novo inciso LXXVIII do artigo 5º cristaliza o amadurecimento do princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), complementando o seu comando. Por outro lado, reflete em seu conteúdo a preocupação atual com a questão da eficiência dos serviços públicos. Sendo a jurisdição uma indagável prestação de serviço público, não pode o reformador deixar de contemplar a eficiência como um dos ingredientes do novo preceito constitucional.

 


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