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Em
face do advento da Emenda 45/2004 – Reforma do Judiciário,
tentaremos tecer algumas considerações iniciais para
orientar e estimular os estudos preparatórios dos candidatos
a concursos públicos.
Esta
iniciativa visa, especialmente, a atender às necessidades de
estudos e atualização dos clientes da Editora Ferreira que
nos honraram com a aquisição do nosso livro intitulado
“Comentários à Constituição”.
Sempre
que possível, faremos da internet um canal de atualização
dos nossos materiais publicados por essa pujante editora.
Hoje,
nos concentraremos nas alterações produzidas no corpo do
artigo 5º. Trataremos dos novos inciso LXXII e parágrafos 3º
e 4º.
Evidentemente,
os comentários serão tecidos na perspectiva de tentar
antecipar as prováveis formulações de provas.
Manteremos
a técnica adotada em nosso livro.
O
novo inciso LXXVIII declara
“a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.”
Numa
primeira abordagem, enxergamos na redação conferida ao
inciso LXXVIII um desdobramento de dois princípios
constitucionais, a saber, amplo acesso à justiça (art. 5º,
XXXV) e eficiência (Art. 37, caput).
Preliminarmente,
é de bom alvitre registrar que o novo inciso reflete o genuíno
papel do constituinte reformador (derivado), cujo mister
principal é adaptar à Constituição a novas realidades.
Em
face do princípio do amplo acesso à justiça o novo inciso
revela o amadurecimento da percepção constitucional acerca
do direito fundamental que as pessoas físicas e jurídicas têm
à uma prestação jurisdicional ampla (quanto à
acessibilidade) e eficaz (quanto ao resultado).
Na
verdade, não basta a consagração constitucional (tão
importante) do princípio do amplo acesso à justiça. É
necessário que além de acessível o Judiciário se mostre
eficiente. Com a devida cautela, podemos dizer que o acesso em
si mesmo não constitui valor jurídico fundamental. É
necessário trazer em seu bojo a noção de um propósito
(elemento teleológico da norma). E é neste propósito que se
encontra a verdadeira ratio iuris (conteúdo e sentido) do
princípio do amplo acesso à justiça.
Vários
autores processualistas enxergam, acertadamente, o elevado
valor do inciso XXXV para a consolidação do Estado Democrático.
De fato, como diz o slogam da OAB: “sem Justiça não há
democracia”. É o caso, por exemplo, do ilustre professor
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que elevou o status da communis
doctorum fluminense com sua obra “Acesso à Justiça:
Juizados Especiais Cíveis e a Ação Civil Pública”-
Editora Forense. Em sua obra ensina o ilustre professor que o
princípio do amplo acesso à justiça passa pelas dimensões
do adequado exame do seu significado, a análise das duas
implicações no campo do direito à informação, a constatação
do desempenho funcional do Judiciário e a ponderação acerca
dos custos forenses.
A
declaração constitucional consignada no novo inciso LXXVIII
ao destacar o direito fundamental a uma “razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”, complementa o já citado inciso XXXV. Aliás,
a introdução do inciso LXXVIII marca o amadurecimento da
conscientização jurídica do princípio esculpido no inciso
XXXV. Daí a atenta, perspicaz e elogiável atuação do
constituinte reformador, que pela Emenda 45/2003 testemunha a
importância desse instrumento de atualização da Carta da
República, evitando-lhe a obsolescência e mantendo viva a
chama da sua legitimidade social.
Ao
dizer razoável duração, o constituinte reformador se vale
de dois parâmetros dialéticos que devem sintetizar a idéia
ali embutida. Primeiro, não se mostra adepto ao entendimento
puro e simples de uma Justiça célere, rápida, ágil. É
verdade que todos esperamos uma Justiça tempestiva, eficaz e
eficiente. Mas este escopo não será atingido pela ingênua
atuação célere. Nela não há espaço para a ponderação,
a análise e a reflexão, requisitos indispensáveis à noção
de Justiça. Eis o perigo! Por outro lado, não compactua o
constituinte com a morosidade, fator de degradação da
legitimidade constitucional do Poder Judiciário - estímulo
direto à adoção da justiça privada e do abandono da justiça
pública.
Daí
que a razoável duração deve corresponder a adequada
complexidade da matéria de fato e de direito.
Nestes
termos, sustenta-se que a razoável celeridade da atuação
jurisdicional requer uma reformulação dos códigos de
processo, afastando a possibilidade dos infindáveis recursos
(meramente protelatórios, normalmente), a agravação das
penalidades em face das ações temerárias et cetera.
Eis
que entra em cena outro princípio constitucional que, a nosso
ver, influencia, maximamente o teor normativo do novo inciso
LXXVIII. Trata-se da eficiência, princípio negritado pela
Emenda Constitucional 19/98.
O
princípio da eficiência vem reclamando sua observância em
todos os espaços do Estado. Embora insculpido no capítulo constitucional
dedicado à Administração Pública, sua força também se
faz presente no âmbito da prestação jurisdicional. Não nos
esqueçamos que a prestação jurisdicional também se
constitui numa face fundamental da Administração Pública,
pois se refere à Administração da Justiça.
Eis
que não se poderia negligenciar a presença desse princípio
no momento em que se pugna pela reforma do Poder Judiciário.
Conclusão.
O novo inciso LXXVIII do artigo 5º cristaliza o
amadurecimento do princípio do amplo acesso à justiça (art.
5º, XXXV), complementando o seu comando. Por outro lado,
reflete em seu conteúdo a preocupação atual com a questão
da eficiência dos serviços públicos. Sendo a jurisdição
uma indagável prestação de serviço público, não pode o
reformador deixar de contemplar a eficiência como um dos
ingredientes do novo preceito constitucional.
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