ARTIGO

 

Qual o período do Estágio Probatório, 24 ou 36 meses?(18/07/2002)

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por  Felipe Vieira

TEXTO A SER ANALISADO:

Lei 8.112/90, Art. 20 "Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I-assiduidade; II – disciplina; III – produtividade; V – responsabilidade.

O PROBLEMA

A regra contida no caput do artigo 20 reveste-se de aparente simplicidade. Nos termos daquela redação, ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidades serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados determinados critérios.

Todavia, o disposto no referido artigo 20 da Lei 8.112/90 perde em singeleza quando o iluminamos com o tema "estabilidade", previsto na Constituição Federal artigo 41.

A confusão entre os conceitos "estabilidade" e "estágio probatório" estimula a presente análise. Apresentamos, aqui, o entendimento que achamos mais apropriado. Salientamos que, infelizmente, textos doutrinários quanto ao tema são muito acanhados. A jurisprudência, por seu turno, igualmente não se mostra uniforme.

A ARGUMENTAÇÃO

Todos sabemos que a Emenda Constitucional no 19/98 alterou o período de aquisição da estabilidade de dois para três anos de efetivo exercício.

É sabido, também, que o legislador estatutário estabelece uma concomitância entre os prazos do estágio probatório e da aquisição da estabilidade, o que acaba por engendrar uma certa confusão entre os dois institutos. A confusão é de tal ordem que muitos chegam a afirmar que "o período de aquisição da estabilidade é denominado estágio probatório".

No raciocínio declinado neste comentário vamos buscar evidenciar a distinção entre os dois institutos, concluindo que o período do estágio no probatório continua a ser de 24 meses, em face da inexistência de lei alteradora adaptando a Lei no 8.112/90 ao regime constitucional vigente.

AS PREMISSAS PARA A ANÁLISE

Primeiramente, é imprescindível refletirmos acerca da natureza jurídica da "estabilidade" e do "estágio probatório".

A estabilidade consiste no direito constitucional à não perda do cargo, senão pela as razões estabelecidas na própria Lex Mater. Assim, estabilidade é direito com função de garantia.

Os motivos constitucionalmente admitidos para a perda do cargo público do servidor estável são motivados, basicamente, por duas razões, a saber: infracionais e não-infracionais.

Na hipótese infracional, a Constituição determina a demissão do servidor estável cujo comportamento desviante revele potencial lesivo de natureza grave, notadamente quando associados a condutas tipificadas pelo ordenamento penal.

Assim, a perda do cargo motivada por infração funcional de natureza grave implica a demissão do servidor estável, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, verificados em processo judicial ou administrativo, conforme o caso.

As causas de índole não-infracionais admitidas pela Constituição para a perda do cargo público, embora titularizado por servidor estável, encontramos nos artigos 41, parágrafo 1o, inciso III, que se refere à avaliação periódica de desempenho, e o disposto no art. 169, relativo à questão de ordem orçamentária. Nessas hipóteses a perda do cargo opera-se por exoneração ex officio, observado o princípio do devido processo legal.

Por seu turno, podemos afirmar que o estágio probatório possui natureza jurídica de ordem administrativa. Probatório é termo indicativo de prova, teste, experimentação. Assim, o chamado estágio probatório destina-se a experimentar a capacidade de adaptação do servidor às demandas e realidade do cargo que ocupa.

O estágio probatório, de acordo com o regime jurídico federal, representa o terceiro momento de aferição do indivíduo que acede ao cargo público efetivo. Num primeiro momento testam-se os seus conhecimentos por meio dos exames de provas ou de provas e títulos. Numa segunda ocasião a Administração afere a aptidão física e mental por meio dos exames médicos. Finalmente, entra em cena o estágio probatório, expediente utilizado para levantar-se a capacidade laborativa do novo servidor, bem como suas condições psicológicas.

Do exposto, evidencia-se a natureza administrativa do estágio.

Se o regime jurídico do instituto da "estabilidade" é de ordem constitucional, seu regramento deriva diretamente da atividade do Poder Constituinte. Por outro lado, sendo o instituto do "estágio probatório" aplicado no âmbito dos interesses e relações administrativas, sua regência normativa fica a cargo dos legisladores ordinários (infraconstitucionais). Este é o nosso segundo elemento de consideração.

Numa terceira linha de análise, todavia tomando por base os argumentos acima desenvolvidos, vamos salientar o fato de que a estabilidade traduz-se num direito e o estágio probatório em dever.

Outro argumento, tendo ainda por base a rápida explanação anteriormente apresentada, a estabilidade dá-se no Serviço Público, o estágio opera-se ante o cargo.

Para não nos delongarmos, apresentamos uma última peça para o nosso mosaico. A estabilidade instituto associado ao princípio da continuidade do serviço público, enquanto o estágio probatório fundamenta-se no princípio da eficiência.

Outros argumentos poderiam ser apresentados. Cremos, porém, sejam suficientes para o nosso propósito estes acima declinados.

Estabilidade

Estágio Probatório.

Regime jurídico constitucional.

Regime jurídico administrativo.

Fruto do Poder Constituinte.

Fruto do Poder Legislativo.

Direito.

Dever.

Princípio da continuidade.

Princípio da eficiência.

O OBJETO EM ANÁLISE

Compreendidas estas distinções, o que nos permite criar um discernimento entre os institutos, despoluindo, assim, o ambiente de conceitos equivocados, passemos a discorrer acerca dos prazos para cada um dos institutos.

O período aquisitivo da estabilidade, nos termos da Constituição Federal vigente é de três anos de efetivo exercício. Antes da Emenda Condicional 19/98 a redação original estabelecia o período aquisitivo de dois anos.

A indagação que fica a ser respondida é a seguinte: tendo sido alterado o período de aquisição da estabilidade de dois para três anos, tal mudança implica necessariamente alteração do prazo do estágio probatório?

De fato, é coerente que o servidor adquira estabilidade após o cumprimento do estágio probatório. Assim, convém a concomitância na aplicação dos dois institutos. Todavia, conforme as premissas acima apresentadas, não devemos confundir os dois institutos por razões de ordem meramente pragmáticas. É necessário respeitarmos as naturezas, os objetivos, os fundamentos que informam cada um dos institutos em epígrafe.

Inclusive, para trazermos certa ponderação ao nosso estudo, lembremo-nos que se o servidor estável no Serviço Público Federal vier a ser aprovado em outro concurso público na esfera federal, ainda que em outro Poder, carrega consigo a estabilidade já adquirida, não estando, porém, isento do cumprimento de estágio probatório correspondente ao novo cargo a que acede.

Se estágio probatório e estabilidade fossem institutos comuns viriam disciplinados pelo legislador da 8.112/90 numa mesma Seção do Título II, o que não acontece.

Cremos que quando da elaboração da Lei 8.112/90 o legislador ordinário estabeleceu a concomitância em face do estágio probatório tendo em vista o período aquisitivo da estabilidade então vigente (dois anos). Conforme afirmamos acima, é coerente que o servidor adquira estabilidade após o cumprimento do estágio probatório.

Nestes termos, o art. 2o do Estatuto Federal estabeleceu o período de 24 (vinte e quatro) meses para o cumprimento do estágio probatório, com o dies a quo fundado no mesmo marco temporal para o termo inicial da aquisição da estabilidade.

Estando na esfera do legislador ordinário a competência para legislar sobre o estágio probatório, entendeu o legislador federal (coerentemente) que seria oportuno aplicar a avaliação do estágio dentro do período da aquisição da estabilidade. Essa concomitância propiciou a confusão dos conceitos, chegando mesmo a perderem sua própria identidade no discurso de alguns autores e professores.

Levado pela confusão dos institutos tem-se dito, sem maior cautela, que o estágio probatório é, atualmente, de 36 meses por força da alteração do texto constitucional que passou a estabilidade de dois para três anos.

Data venia, tal colocação não procede. Impõem-se desfazer-se a confusão e o equívoco de tal afirmação, não só em função da natureza jurídica dos institutos, como também em função dos princípios que os fundamentam e as finalidades jurídicas que perseguem.

Embora tenha havido mudança do texto constitucional, não podemos, deliberadamente, afirmar que o prazo do estágio probatório passou de 24 para 36 meses, até porque como dissemos acima o estágio probatório é assunto infraconstitucional e de ordem puramente administrativa, não havendo interesse da parte do legislador constituinte quanto à normação deste tema.

Evidentemente, o legislador ordinário deve vir a preservar a coerência da concomitância entre os períodos de aquisição da estabilidade e do cumprimento estágio probatório, mudando de 24 para 36 meses. Entretanto, essa mudança somente será possível quando da aprovação de algum projeto de lei que altere a redação da Lei 8.112/90 no tocante a este assunto. Até o presente momento, a redação do artigo 20 caput do Estatuto federal permanece com o texto que lhe foi conferido pelo legislador ordinário originário, não sendo legítima a alteração deliberada que se tem apregoado.

A rigor, portanto, o prazo do estágio probatório no âmbito da Administração Federal ainda é de 24 meses. Evidentemente, tal afirmativa causa espécie a observação de qualquer estudante, pois a lacuna que remanesce entre o término do estágio probatório e a conclusão dos três anos relativos à aquisição da estabilidade fica em aberto.

O que fazer, então? Lamentavelmente, não nos cabe solucionar, pois tal missão é da competência do legislador. Fato é que o administrador não tem fundamento jurídico-positivo para reprovar algum servidor a título de inabilitação em estágio probatório, se a causa motivadora da inabilitação tiver ocorrido após o vigésimo quarto mês de exercício. Ocorrendo um fato que desabone a permanência do servidor no Serviço Público, hoje em dia é possível invocar-se o disposto no art. 41, parágrafo 4o da Constituição Federal que exige uma avaliação final de desempenho como condição para a confirmação da estabilidade. Numa tentativa forçada há quem diga ser este o fundamento constitucional do estágio probatório. Não concordamos também com essa afirmação. Não sendo o propósito imediato da nossa análise, não vamos enveredar por este caminho para não sairmos de nossa rota.

Assim, de fato, é de se estranhar as circunstâncias geradas por aquele hiato existente entre o término do estágio probatório e a conclusão do período aquisitivo da estabilidade. Isso, porém, não nos autoriza a, num passe de mágica, afirmar que se o estágio passou para trinta seis meses sem maiores justificativas. Incorre em arbitrariedade a autoridade administrativa que retira o servidor do cargo, alegando inabilitação no estágio probatório, quando o próprio legislador não se mobilizou no sentido de alterar a disposição vigente. Tal arbitrariedade, porém, vem camuflada pelo manto da aparente constitucionalidade em função da confusão entre os dois institutos, conforme expusemos acima.

Finalmente, quero deixar registrado que esse o raciocínio aqui apresentado não é o comumente observado nos livros e textos alusivos ao tema. A freqüência com que são abordados os assuntos estabilidade e estágio probatório, porém sem a devida ponderação critério, faz plasmar o entendimento de que são conceitos comuns. Tanto é que em muitas explicações ou conversas verificamos os interlocutores falarem de estágio probatório, quando estão se referindo na verdade à estabilidade, e vice-versa. O emprego distenso, não técnico, sem a devida reflexão, deturpa a natureza dos institutos e causa a confusão que apresentamos. Pior, faz com que autoridades públicas, administrativas e até judiciais, tomem decisões sem fundamento jurídico.

Para efeito de concurso público, entretanto, SUGERIMOS ao candidato que observe os termos do seu próprio edital. Caso venha consignado no instrumento de convocação do seu concurso que o seu estágio será de 36 meses, a despeito da nossa discordância teórica, mas raciocinando em termos práticos, É RECOMENDÁVEL QUE APONTEMOS COMO VERDADEIRA A ALTERNATIVA DE PROVA QUE AFIRME SER DE 36 MESES O REFERIDO PERÍODO.

Fazer o que????!!!!!!!!

                               

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