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TEXTO A SER ANALISADO:
Lei 8.112/90, Art. 20 "Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por 24 (vinte e quatro) meses
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores: I-assiduidade; II – disciplina; III –
produtividade; V – responsabilidade.
O PROBLEMA
A regra contida no caput do artigo 20 reveste-se de
aparente simplicidade. Nos termos daquela redação, ao entrar
em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período
de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidades serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados
determinados critérios.
Todavia, o disposto no referido artigo 20 da Lei 8.112/90
perde em singeleza quando o iluminamos com o tema
"estabilidade", previsto na Constituição Federal
artigo 41.
A confusão entre os conceitos "estabilidade" e
"estágio probatório" estimula a presente análise.
Apresentamos, aqui, o entendimento que achamos mais
apropriado. Salientamos que, infelizmente, textos doutrinários
quanto ao tema são muito acanhados. A jurisprudência, por
seu turno, igualmente não se mostra uniforme.
A ARGUMENTAÇÃO
Todos sabemos que a Emenda Constitucional no
19/98 alterou o período de aquisição da estabilidade de
dois para três anos de efetivo exercício.
É sabido, também, que o legislador estatutário
estabelece uma concomitância entre os prazos do estágio
probatório e da aquisição da estabilidade, o que acaba por
engendrar uma certa confusão entre os dois institutos. A
confusão é de tal ordem que muitos chegam a afirmar que
"o período de aquisição da estabilidade é denominado
estágio probatório".
No raciocínio declinado neste comentário vamos buscar
evidenciar a distinção entre os dois institutos, concluindo
que o período do estágio no probatório continua a ser de 24
meses, em face da inexistência de lei alteradora adaptando a
Lei no 8.112/90 ao regime constitucional vigente.
AS PREMISSAS PARA A ANÁLISE
Primeiramente, é imprescindível refletirmos acerca da natureza
jurídica da "estabilidade" e do "estágio
probatório".
A estabilidade consiste no direito constitucional à não
perda do cargo, senão pela as razões estabelecidas na própria
Lex Mater. Assim, estabilidade é direito com função
de garantia.
Os motivos constitucionalmente admitidos para a perda do
cargo público do servidor estável são motivados,
basicamente, por duas razões, a saber: infracionais e não-infracionais.
Na hipótese infracional, a Constituição determina a demissão
do servidor estável cujo comportamento desviante revele
potencial lesivo de natureza grave, notadamente quando
associados a condutas tipificadas pelo ordenamento penal.
Assim, a perda do cargo motivada por infração funcional
de natureza grave implica a demissão do servidor estável,
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
verificados em processo judicial ou administrativo, conforme o
caso.
As causas de índole não-infracionais admitidas pela
Constituição para a perda do cargo público, embora
titularizado por servidor estável, encontramos nos artigos
41, parágrafo 1o, inciso III, que se refere à
avaliação periódica de desempenho, e o disposto no art.
169, relativo à questão de ordem orçamentária. Nessas hipóteses
a perda do cargo opera-se por exoneração ex officio,
observado o princípio do devido processo legal.
Por seu turno, podemos afirmar que o estágio probatório
possui natureza jurídica de ordem administrativa. Probatório
é termo indicativo de prova, teste, experimentação. Assim,
o chamado estágio probatório destina-se a experimentar a
capacidade de adaptação do servidor às demandas e realidade
do cargo que ocupa.
O estágio probatório, de acordo com o regime jurídico
federal, representa o terceiro momento de aferição do indivíduo
que acede ao cargo público efetivo. Num primeiro momento
testam-se os seus conhecimentos por meio dos exames de provas
ou de provas e títulos. Numa segunda ocasião a Administração
afere a aptidão física e mental por meio dos exames médicos.
Finalmente, entra em cena o estágio probatório, expediente
utilizado para levantar-se a capacidade laborativa do novo
servidor, bem como suas condições psicológicas.
Do exposto, evidencia-se a natureza administrativa do estágio.
Se o regime jurídico do instituto da
"estabilidade" é de ordem constitucional, seu
regramento deriva diretamente da atividade do Poder
Constituinte. Por outro lado, sendo o instituto do "estágio
probatório" aplicado no âmbito dos interesses e relações
administrativas, sua regência normativa fica a cargo dos
legisladores ordinários (infraconstitucionais). Este é o
nosso segundo elemento de consideração.
Numa terceira linha de análise, todavia tomando por base
os argumentos acima desenvolvidos, vamos salientar o fato de
que a estabilidade traduz-se num direito e o estágio
probatório em dever.
Outro argumento, tendo ainda por base a rápida explanação
anteriormente apresentada, a estabilidade dá-se no Serviço
Público, o estágio opera-se ante o cargo.
Para não nos delongarmos, apresentamos uma última peça
para o nosso mosaico. A estabilidade instituto associado ao princípio
da continuidade do serviço público, enquanto o estágio
probatório fundamenta-se no princípio da eficiência.
Outros argumentos poderiam ser apresentados. Cremos, porém,
sejam suficientes para o nosso propósito estes acima
declinados.
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Estabilidade
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Estágio Probatório.
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Regime jurídico constitucional.
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Regime jurídico administrativo.
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Fruto do Poder Constituinte.
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Fruto do Poder Legislativo.
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Direito.
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Dever.
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Princípio da continuidade.
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Princípio da eficiência.
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O OBJETO EM ANÁLISE
Compreendidas estas distinções, o que nos permite criar
um discernimento entre os institutos, despoluindo, assim, o
ambiente de conceitos equivocados, passemos a discorrer acerca
dos prazos para cada um dos institutos.
O período aquisitivo da estabilidade, nos termos da
Constituição Federal vigente é de três anos de efetivo
exercício. Antes da Emenda Condicional 19/98 a redação
original estabelecia o período aquisitivo de dois anos.
A indagação que fica a ser respondida é a seguinte:
tendo sido alterado o período de aquisição da estabilidade
de dois para três anos, tal mudança implica necessariamente
alteração do prazo do estágio probatório?
De fato, é coerente que o servidor adquira estabilidade após
o cumprimento do estágio probatório. Assim, convém a
concomitância na aplicação dos dois institutos. Todavia,
conforme as premissas acima apresentadas, não devemos
confundir os dois institutos por razões de ordem meramente
pragmáticas. É necessário respeitarmos as naturezas, os
objetivos, os fundamentos que informam cada um dos institutos
em epígrafe.
Inclusive, para trazermos certa ponderação ao nosso
estudo, lembremo-nos que se o servidor estável no Serviço Público
Federal vier a ser aprovado em outro concurso público na
esfera federal, ainda que em outro Poder, carrega consigo a
estabilidade já adquirida, não estando, porém, isento do
cumprimento de estágio probatório correspondente ao novo
cargo a que acede.
Se estágio probatório e estabilidade fossem institutos
comuns viriam disciplinados pelo legislador da 8.112/90 numa
mesma Seção do Título II, o que não acontece.
Cremos que quando da elaboração da Lei 8.112/90 o
legislador ordinário estabeleceu a concomitância em face do
estágio probatório tendo em vista o período aquisitivo da
estabilidade então vigente (dois anos). Conforme afirmamos
acima, é coerente que o servidor adquira estabilidade após o
cumprimento do estágio probatório.
Nestes termos, o art. 2o do Estatuto Federal
estabeleceu o período de 24 (vinte e quatro) meses para o
cumprimento do estágio probatório, com o dies a quo
fundado no mesmo marco temporal para o termo inicial da aquisição
da estabilidade.
Estando na esfera do legislador ordinário a competência
para legislar sobre o estágio probatório, entendeu o
legislador federal (coerentemente) que seria oportuno aplicar
a avaliação do estágio dentro do período da aquisição da
estabilidade. Essa concomitância propiciou a confusão dos
conceitos, chegando mesmo a perderem sua própria identidade
no discurso de alguns autores e professores.
Levado pela confusão dos institutos tem-se dito, sem maior
cautela, que o estágio probatório é, atualmente, de 36
meses por força da alteração do texto constitucional que
passou a estabilidade de dois para três anos.
Data venia, tal colocação não procede. Impõem-se
desfazer-se a confusão e o equívoco de tal afirmação, não
só em função da natureza jurídica dos institutos, como
também em função dos princípios que os fundamentam e as
finalidades jurídicas que perseguem.
Embora tenha havido mudança do texto constitucional, não
podemos, deliberadamente, afirmar que o prazo do estágio
probatório passou de 24 para 36 meses, até porque como
dissemos acima o estágio probatório é assunto
infraconstitucional e de ordem puramente administrativa, não
havendo interesse da parte do legislador constituinte quanto
à normação deste tema.
Evidentemente, o legislador ordinário deve vir a preservar
a coerência da concomitância entre os períodos de aquisição
da estabilidade e do cumprimento estágio probatório, mudando
de 24 para 36 meses. Entretanto, essa mudança somente será
possível quando da aprovação de algum projeto de lei que
altere a redação da Lei 8.112/90 no tocante a este assunto.
Até o presente momento, a redação do artigo 20 caput
do Estatuto federal permanece com o texto que lhe foi
conferido pelo legislador ordinário originário, não sendo
legítima a alteração deliberada que se tem apregoado.
A rigor, portanto, o prazo do estágio probatório no âmbito
da Administração Federal ainda é de 24 meses.
Evidentemente, tal afirmativa causa espécie a observação de
qualquer estudante, pois a lacuna que remanesce entre o término
do estágio probatório e a conclusão dos três anos
relativos à aquisição da estabilidade fica em aberto.
O que fazer, então? Lamentavelmente, não nos cabe
solucionar, pois tal missão é da competência do legislador.
Fato é que o administrador não tem fundamento jurídico-positivo
para reprovar algum servidor a título de inabilitação em
estágio probatório, se a causa motivadora da inabilitação
tiver ocorrido após o vigésimo quarto mês de exercício.
Ocorrendo um fato que desabone a permanência do servidor no
Serviço Público, hoje em dia é possível invocar-se o
disposto no art. 41, parágrafo 4o da Constituição
Federal que exige uma avaliação final de desempenho como
condição para a confirmação da estabilidade. Numa
tentativa forçada há quem diga ser este o fundamento
constitucional do estágio probatório. Não concordamos também
com essa afirmação. Não sendo o propósito imediato da
nossa análise, não vamos enveredar por este caminho para não
sairmos de nossa rota.
Assim, de fato, é de se estranhar as circunstâncias
geradas por aquele hiato existente entre o término do estágio
probatório e a conclusão do período aquisitivo da
estabilidade. Isso, porém, não nos autoriza a, num passe de
mágica, afirmar que se o estágio passou para trinta seis
meses sem maiores justificativas. Incorre em arbitrariedade a
autoridade administrativa que retira o servidor do cargo,
alegando inabilitação no estágio probatório, quando o próprio
legislador não se mobilizou no sentido de alterar a disposição
vigente. Tal arbitrariedade, porém, vem camuflada pelo manto
da aparente constitucionalidade em função da confusão entre
os dois institutos, conforme expusemos acima.
Finalmente, quero deixar registrado que esse o raciocínio
aqui apresentado não é o comumente observado nos livros e
textos alusivos ao tema. A freqüência com que são abordados
os assuntos estabilidade e estágio probatório, porém sem a
devida ponderação critério, faz plasmar o entendimento de
que são conceitos comuns. Tanto é que em muitas explicações
ou conversas verificamos os interlocutores falarem de estágio
probatório, quando estão se referindo na verdade à
estabilidade, e vice-versa. O emprego distenso, não técnico,
sem a devida reflexão, deturpa a natureza dos institutos e
causa a confusão que apresentamos. Pior, faz com que
autoridades públicas, administrativas e até judiciais, tomem
decisões sem fundamento jurídico.
Para efeito de concurso público, entretanto, SUGERIMOS ao
candidato que observe os termos do seu próprio edital. Caso
venha consignado no instrumento de convocação do seu
concurso que o seu estágio será de 36 meses, a despeito da
nossa discordância teórica, mas raciocinando em termos práticos,
É RECOMENDÁVEL QUE APONTEMOS COMO VERDADEIRA A ALTERNATIVA
DE PROVA QUE AFIRME SER DE 36 MESES O REFERIDO PERÍODO.
Fazer o que????!!!!!!!!
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