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"Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos..."
O regime democrático faz desabrochar a legalidade e a
igualdade como princípios fundamentais para o Direito.
Sendo a lei expressão jurídica da vontade geral, nela
todos se fazem iguais. E esta igualdade se opera na medida em
que todos participam de sua elaboração, observância e
aplicação.
Não se trata de demagogia a afirmação de que "todos
são iguais perante a lei". Trata-se de um discurso
objetivo, incorporado ao universo jurídico, cuja enunciação
implica fiel observância da parte de todos, notadamente do
Estado.
O Direito constata que no mundo real as pessoas não
recebem o mesmo tratamento. A realidade social resulta da
confluência de forças políticas, econômicas, culturais,
morais, religiosas, étnicas, e tantas outras que moldam
sistemas e estruturas onde a igualdade nem sempre é elemento
integrante. Daí a relevante participação do Direito:
garantir à organização social um instrumento de verificação
prática daquela igualdade tão aclamada.
Se no mundo real não somos iguais, no mundo do Direito nos
fazemos iguais. Evidentemente, não se está afirmando que o
Direito não pertença ao mundo real, mas que possui elementos
que lhe conferem autonomia suficiente para condicionar a
realidade.
Para o Direito, o conceito de Estado confunde-se com o de
lei (ordenamento jurídico). Assim, nada mais significativo
que a própria lei declarar que somos todos iguais.
Por mais fortes que sejam os vetores extrajurídicos, não
são eles capazes de ilidir a força do Direito. Necessário
se faz, porém, que o titular do direito à igualdade exija o
tratamento jurídico condizente com o princípio magno.
Não há utopia na declaração de que "todos são
iguais perante a lei". O que existe é inércia e alienação
da parte do titular do direito, que não reclama, perante as
autoridades instituídas, o respeito ao princípio-norma. O
direito objetivo (direito posto) não pode exercer o papel que
pertence ao titular do direito subjetivo que é o de invocar a
atuação do direito objetivo.
Obs: Texto extraído da obra "Constituição
Comentada"
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