AULA

 

Iniciação ao conteúdo jurídico do princípio da igualdade-isonomia-paridade.(29/07/2002)

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por  Felipe Vieira

"Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos..."

O regime democrático faz desabrochar a legalidade e a igualdade como princípios fundamentais para o Direito.

Sendo a lei expressão jurídica da vontade geral, nela todos se fazem iguais. E esta igualdade se opera na medida em que todos participam de sua elaboração, observância e aplicação.

Não se trata de demagogia a afirmação de que "todos são iguais perante a lei". Trata-se de um discurso objetivo, incorporado ao universo jurídico, cuja enunciação implica fiel observância da parte de todos, notadamente do Estado.

O Direito constata que no mundo real as pessoas não recebem o mesmo tratamento. A realidade social resulta da confluência de forças políticas, econômicas, culturais, morais, religiosas, étnicas, e tantas outras que moldam sistemas e estruturas onde a igualdade nem sempre é elemento integrante. Daí a relevante participação do Direito: garantir à organização social um instrumento de verificação prática daquela igualdade tão aclamada.

Se no mundo real não somos iguais, no mundo do Direito nos fazemos iguais. Evidentemente, não se está afirmando que o Direito não pertença ao mundo real, mas que possui elementos que lhe conferem autonomia suficiente para condicionar a realidade.

Para o Direito, o conceito de Estado confunde-se com o de lei (ordenamento jurídico). Assim, nada mais significativo que a própria lei declarar que somos todos iguais.

Por mais fortes que sejam os vetores extrajurídicos, não são eles capazes de ilidir a força do Direito. Necessário se faz, porém, que o titular do direito à igualdade exija o tratamento jurídico condizente com o princípio magno.

Não há utopia na declaração de que "todos são iguais perante a lei". O que existe é inércia e alienação da parte do titular do direito, que não reclama, perante as autoridades instituídas, o respeito ao princípio-norma. O direito objetivo (direito posto) não pode exercer o papel que pertence ao titular do direito subjetivo que é o de invocar a atuação do direito objetivo.

Obs: Texto extraído da obra "Constituição Comentada"

 

                               

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