AULA

 

Lei específica?.(17/09/2002)

Imprimir o texto completo

por  Felipe Vieira

O artigo 59 da CF nos apresenta o elenco das espécies normativas que são submetidas ao processo legislativo federal. Lá, encontramos as leis formais, ou seja, as espécies normativas cuja tramitação requer necessária apreciação das duas Casas Legislativas federais e subseqüente análise do Chefe do Executivo Federal. Por isso, é comum dizer-se que lei é regra de conduta geral, abstrata e imperativa elaborada pelo legislativo e sancionada pelo executivo.

No referido rol de incisos do artigo 59 da Lei Maior não encontramos consignada a figura da lei específica. Isso é indicativo de que essa locução não designa uma espécie normativa.

Lei específica é expressão alusiva, na verdade, à lei de espécie ordinária. A palavra “específica” que compõe o segundo vocábulo da locução indica a finalidade, o propósito, o escopo da lei in casu. Essa finalidade é facilmente identificada pelo intérprete, pois resulta do comando que se extrai do verbo núcleo da oração do período na qual esteja inserida a expressão.

Assim, o art. 37 inciso XIX determina que “somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações públicas, ....” Logo, nesse contexto cabe à referida lei, especificamente, criar a autarquia e autorizar a instituição das empresas governamentais e fundações públicas. Escapa à esfera de domínio da lei, neste caso, tratar de quaisquer outras questões, tais como assuntos ou temas tributários, financeiros, organizacionais, operacionais, regime jurídico do seu funcionalismo, etc. O ato legislativo deve ater-se ao conjunto de regras que digam respeito direta e materialmente à criação ou à autorização daquelas entidades de administração pública.

Outra passagem que ilustra a nossa explanação é verificada no campo da disciplina constitucional do direito de grave dos servidores públicos. No artigo 37, inciso VII lê-se que esse direito será regulado nos termos de “lei específica”. Seguindo a linha de raciocínio acima indicada, a lei que vier a disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos não poderá tratar de outros temas, ainda que conexos, cujo conteúdo material não se refira essencialmente à ontologia do exercício do direito de greve. Por exemplo, não é concebível que no âmbito da lei de greve do servidor público se crie espaço para regrar as condições para inauguração e funcionamento de sindicatos da categoria; penalidade funcional e criminal decorrente do exercício do direito de greve; perda de vantagens pecuniárias; inabilitação para a promoção por merecimento; etc. Tais assuntos ultrapassam a senda objetiva do tema. Não observar certos limites de conteúdo para o regramento objetivo do tema implica incorrer no sério risco da dispersão.

A fórmula encontrada pelo legislador constituinte explicitada na expressão “lei específica” espelha outra questão. O uso “logístico” (proposital) da locução subtrai do legislador a habitual discricionariedade de sua atividade legiferante. O poder de legislar, portanto, fica mitigado, condicionado, vincuilado. A liberdade de dispor sobre o tema segundo o seu entendimento e percepção fica singularmente afetada em face do emprego dessa fórmula.

Para o constituinte, nas hipóteses condicionadas a lei específica, não é suficiente contar com os freios tradicionais dos princípios e parâmetros lógico-jurídicos que regem a atividade legislativa. É necessário um pouco mais. É necessário conter o legislador no cerco objetivo do tema. O debate legislativo, embora frutífero para temas conexos, será impotente para fazer figurar na lei a criatividade do legislador. Nesses casos o constituinte não espera diligência e tirocínio do legislador, mas obediência e ponderação.

Portanto, nas questões de concursos públicos não pode o candidato confundir espécie com finalidade. Lei específica é indicativo de uma lei ordinária com a específica função de estabelecer o regime jurídico de determinada matéria, assunto, questão, situação ou fato.

Saudações.

prof. Felipe Vieira.

» Destaque

Normas Programáticas
No estudo da norma constitucional destacam-se as pesquisas e lições doutrinárias acerca da sua eficácia e vigência...leia mais

 

 

 

                               

O conteúdo das aulas, artigos e exercícios disponibilizadas nesta página são de inteira responsabilidade de seus respectivos autores.