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O artigo 59 da CF nos apresenta o elenco das espécies
normativas que são submetidas ao processo legislativo
federal. Lá, encontramos as leis formais, ou seja, as espécies
normativas cuja tramitação requer necessária apreciação
das duas Casas Legislativas federais e subseqüente análise
do Chefe do Executivo Federal. Por isso, é comum dizer-se que
lei é regra de conduta geral, abstrata e imperativa elaborada
pelo legislativo e sancionada pelo executivo.
No referido rol de incisos do artigo 59 da Lei Maior não
encontramos consignada a figura da lei específica.
Isso é indicativo de que essa locução não designa uma espécie
normativa.
Lei específica é expressão alusiva, na verdade, à lei
de espécie ordinária. A palavra “específica” que compõe
o segundo vocábulo da locução indica a finalidade, o propósito,
o escopo da lei in casu. Essa finalidade é facilmente
identificada pelo intérprete, pois resulta do comando que se
extrai do verbo núcleo da oração do período na qual esteja
inserida a expressão.
Assim, o art. 37 inciso XIX determina que “somente por
lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a
instituição de sociedade de economia mista, empresas públicas
e fundações públicas, ....” Logo, nesse contexto cabe à
referida lei, especificamente, criar a autarquia e autorizar a
instituição das empresas governamentais e fundações públicas.
Escapa à esfera de domínio da lei, neste caso, tratar de
quaisquer outras questões, tais como assuntos ou temas tributários,
financeiros, organizacionais, operacionais, regime jurídico
do seu funcionalismo, etc. O ato legislativo deve ater-se ao
conjunto de regras que digam respeito direta e materialmente
à criação ou à autorização daquelas entidades de
administração pública.
Outra passagem que ilustra a nossa explanação é
verificada no campo da disciplina constitucional do direito de
grave dos servidores públicos. No artigo 37, inciso VII lê-se
que esse direito será regulado nos termos de “lei específica”.
Seguindo a linha de raciocínio acima indicada, a lei que vier
a disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores
públicos não poderá tratar de outros temas, ainda que
conexos, cujo conteúdo material não se refira essencialmente
à ontologia do exercício do direito de greve. Por exemplo, não
é concebível que no âmbito da lei de greve do servidor público
se crie espaço para regrar as condições para inauguração
e funcionamento de sindicatos da categoria; penalidade
funcional e criminal decorrente do exercício do direito de
greve; perda de vantagens pecuniárias; inabilitação para a
promoção por merecimento; etc. Tais assuntos ultrapassam a
senda objetiva do tema. Não observar certos limites de conteúdo
para o regramento objetivo do tema implica incorrer no sério
risco da dispersão.
A fórmula encontrada pelo legislador constituinte
explicitada na expressão “lei específica” espelha outra
questão. O uso “logístico” (proposital) da locução
subtrai do legislador a habitual discricionariedade de sua
atividade legiferante. O poder de legislar, portanto, fica
mitigado, condicionado, vincuilado. A liberdade de dispor
sobre o tema segundo o seu entendimento e percepção fica
singularmente afetada em face do emprego dessa fórmula.
Para o constituinte, nas hipóteses condicionadas a lei
específica, não é suficiente contar com os freios
tradicionais dos princípios e parâmetros lógico-jurídicos
que regem a atividade legislativa. É necessário um pouco
mais. É necessário conter o legislador no cerco objetivo do
tema. O debate legislativo, embora frutífero para temas
conexos, será impotente para fazer figurar na lei a
criatividade do legislador. Nesses casos o constituinte não
espera diligência e tirocínio do legislador, mas obediência
e ponderação.
Portanto, nas questões de concursos públicos não pode o
candidato confundir espécie com finalidade. Lei específica
é indicativo de uma lei ordinária com a específica função
de estabelecer o regime jurídico de determinada matéria,
assunto, questão, situação ou fato.
Saudações.
prof. Felipe Vieira.
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