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No estudo da
norma constitucional destacam-se as pesquisas e lições
doutrinárias acerca da sua eficácia e vigência.
No que tange
à investigação da capacidade de produção de efeito da
norma constitucional, os cultores do Direito dão especial
atenção para as denominadas normas programáticas, tendo em
vista a suspeita de sua eventual ineficácia.
Passo a
transcrever as palavras de Alexandre de Moraes, Celso Ribeiro
Bastos, Paulo Bonavides e Luis Roberto Barroso.
Alexandre de Moraes – Direito Constitucional –
Editora Atlas
“As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda,
“são de
aplicação diferida, e não de aplicação ou execução
imediata; mais do que comandos-regras, explicitam
comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento
constitucional; têm como destinatário principal – embora não
único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do
tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia
(e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os
cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou
imediatamente após a entrada em vigor da Constituição),
pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que
pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime
os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que
verdadeiros direitos subjectivos; aparecem, muitas vezes,
acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente
indeterminados”.
Portanto,m o
juízo de oportunidade e a avaliação da extensão do
programa incumbem ao Poder Legislativo, no exercício de sua
função legiferante e, como salientado por Tércio Sampaio
Ferraz Jr., “a eficácia técnica, neste caso, é limitada.
E a eficácia social depende da própria evolução das situações
de fato. Daí resulta uma aplicabilidade dependente”.
Maria Helena
Diniz cita os arts. 21, IX, 23, 170, 205, 211, 215, 218, 226,
§ 2º, da Constituição Federal de 1988 como exemplos de
normas programáticas, por não regularem diretamente
interesses ou direitos nelas consagrados, mas limitarem-se a
traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público,
como “programas das respectivas atividades, pretendendo
unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado.”
Celso Ribeiro Bastos – Curso de Direito
Constitucional – Editora Saraiva
“Nenhuma
norma jurídica coloca tantos problemas relativos à sua vigência
e eficácia quanto as normas constitucionais. É que há um
fosso mais profundo entre as disposições inseridas na
Constituição e as realidades concretas, que no comum do
direito.
A primeira
razão disso é que há uma – como que – resistência à
obediência da Constituição, por disciplinar ela
principalmente o fenômeno político, difícil de ser
enquadrado dentro de parâmetros jurídicos. Suas sanções
nem sempre são passíveis de serem aplicadas por envolverem,
maitas vezes, os próprios poderes do Estado.
Há quem já
identificasse a Constituição como norma desprovida de sanção.
Embora isso não seja verdadeiro, é forçoso reconhecer-se a
dificuldade muitas vezes encontrada de concretizar a sanção
contemplada na Lei Maior.
Este é um
fenômeno próprio a todos os países. Não se encontra nenhum
em que haja uma coincidência perfeita entre o que está
previsto na Constituição formal e aquilo que é efetivamente
vivenciado pelo seu Governo, pela sociedade e suas instituições.
Daí, inclusive, o designar-se esta segunda realidade pelo
nome de Constituição material, que seria, assim, o conjunto
de formas concretas de vivência constitucional.
Estas
considerações dão lugar a um estudo específico no campo da
sociologia, uma vez que sua compreensão não se cifra a
realidades do mundo jurídico-normativo, mas toma em linha de
conta os efetivos comportamentos sociais. À sociologia jurídica
cabe, pois, esta área das ciências sociais, delimitada pelo
campo de confrontação entre o fenômeno jurídico e o sociológico.
A partir do
ângulo do direito, o que mais interessa é a chamada ineficácia
jurídica que, diversamente da anterior, tem o seu campo de
incidência adstrito à própria área do fenômeno normativo.
A ineficácia
normativa resulta da inaplicação das normas jurídicas em
razão, exclusivamente, da sua estrutura lógica, da carência
de elementos próprios às regras jurídicas em geral e,
inclusive, do próprio assunto tratado. É curioso notar que
este fenômeno foi tão reconhecido pelos primeiros estudiosos
do direito constitucional que a ineficácia foi transformada
em regra. É dizer, viu-se na Constituição um conjunto de
preceitos, regras, proclamações e diretrizes que não seriam
imediatamente aplicáveis. Ficariam na dependência de uma
legislação ordinária posterior que lhes fosse conferindo,
gradativamente, maior aplicabilidade.
É por isso
que foi necessário elencar-se quais os dispositivos
constitucionais que seriam imediatamente aplicáveis. E, logo,
duas sortes deles mereceram menção dos autores; aqueles que
contivessem vedações ou proibições e os direitos
individuais que não fizessem expressa menção à legislação
ordinária. No primeiro caso, o que impressionou foi o fato de
as proibições não demandarem qualquer legislação
posterior, reunindo condições, pois, para sua
auto-executoriedade. No que diz respeito aos direitos
individuais, o que se notou foi que se regalada a sua eficácia
para um momento posterior à edição da lei ordinária, todo
o arcabouço das garantias constitucionais estaria em
derrocada.
Já se vai
longe, contudo, esse tempo. Hoje não se admite que a ineficácia
seja o timbre da Constituição. Pelo contrário, o que se
reconhece é que todas as normas constitucionais têm um mínimo
de eficácia. O que se continua a admitir, todavia, são graus
diferentes de aplicabilidade.
Nota-se nas
Constituições que algumas normas distribuem competências,
quer a favor do Estado, quer a favor do indivíduo. Estas
comportam-se da mesma forma que as leis comuns, constituindo
direitos subjetivos em benefício de seus destinatários.
Ao criar, por exemplo, um órgão e atribuir-lhe competências,
a Constituição está a investir nestes a capacidade plena
para fazer valer suas competências. Estas, por sua vez,
produzem seus efeitos imediatamente e são estáticas, no
sentido de que sua aplicação no tempo remanesce a mesma.
Qualquer alteração que se quiser produzir na quantidade de
poderes outorgados há de ser feita por via de uma emenda à
Constituição, mas a norma constitucional, ela mesma, não
tem nenhuma virtualidade expansiva. Acontece, entretanto, que
as Constituições não se contentam com essa tarefa de
retratar o estado atual das coisas, mas pretendem também ter
uma força diretiva do futuro.
Aqui entra o
aspecto prospectivo das Constituições que procuram imprimir
um rumo ou direção à evolução do Estado e da sociedade.
Que fim deve
perseguir o Estado? Em que direção deve ele concentrar os
seus esforços? Quais os valores fundamentais que devem ser
perseguidos? Quais as transformações fundamentais a serem
impressas à realidade social?
A estas
perguntas as Constituições não podem responder simplesmente
pelo recurso à definição de competências. Em outras
palavras, é necessário, sim, que se defina algum órgão
como competente para implementar estes fins. Ocorre,
entretanto, que elas fazem surgir um mero dever do órgão em
atuar, se é que assim se possa dizer, sem que correspondam a
este dever correlatos direitos de outrem. Vê-se, destarte,
que elas deixam de gerar direitos subjetivos, mas fazem pesar
normalmente sobre o Legislativo, que é o órgão mais freqüentemente
encarregado de cumprir tal dever, o pesado ônus de
implementar essa normatividade diretiva ou dirigente.
Surge aqui
uma vinculação diferente entre a Constituição e o
Legislador. Nas normas outorgadas de competência há o que se
poderia chamar uma mera execução da Constituição toda vez
que o órgão legiferante faz uso de suas finalidades. Nas
normas diretivas, há mais que uma mera execução. O que há
é uma atividade simultaneamente jurídica e política que
confere maior aplicabilidade ao Texto Constitucional, que o
implementa, pois, no sentido de que vem preencher uma vontade
deixada em aberto pelo Constituinte. Em síntese, a norma
diretiva vincula o legislador.”
Paulo
Bonavides – Curso de Direito Constitucional – Editora
Malheiros
“A face
moderna das Constituições é indubitavelmente a programática.
Não resultou fácil contudo na região da doutrina
estabelecer-lhe juridicidade normativa.
Hoje, porém,
já nos acercamos da consolidação desse entendimento. As
normas programáticas, às quais uns negam conteúdo normativo
enquanto outros preferem restringir-lhe a eficácia à legislação
futura, constituem no Direito Constitucional contemporâneo o
campo onde mais fluidas e incertas são as fronteiras do
Direito com a Política. Vemos com freqüência os publicistas
invocarem tais disposições para configurar a natureza política
e ideológica do regime, o que aliás é correto, enquanto
naturalmente tal invocação não abrigar uma segunda intenção,
por vezes reiterada, de legitimar a inobservância de algumas
determinações constitucionais. Tal acontece com enunciações
diretivas formuladas em termos genéricos e abstratos, às
quais comodamente se atribui a escusa evasiva da
programaticidade como expediente fácil para justificar o
descumprimento da vontade constitucional.
Com efeito
de todas as normas constitucionais a programática é
indubitavelmente aquela cuja fragilidade mais suscita dúvidas
quanto à sua eficácia e juridicidade, servindo assim de
pretexto cômodo à inobservância da Constituição.
A análise
histórico-teleológica, que nenhum texto constitucional
dispensa e a que não se pode forrar nenhum
constitucionalista, é talvez o instrumento interpretativo
mais poderoso de que dispõe a hermenêutica das normas
constitucionais, sobretudo da norma programática.
Dentre as
normas jurídicas, sujeitas todas ao inevitável influxo do
desenvolvimento histórico, a programática é a que melhor
reflete o conteúdo profundo dos valores em circulação e
mudança na Sociedade, sendo por isso mesmo aquela cujo caráter
técnico-jurídico mais fraco e impreciso se mostra. Aliás,
um dos constitucionalistas da República de Weimar atentou
indiretamente para esse aspecto das normas programáticas, ao
asseverar que, em relação ao conteúdo espiritual dos
direitos fundamentais, a baixa consistência do significado técnico-jurídico
desses direitos faz com que nesse se operem mudanças de
fundamentos espirituais bem mais rápidas e desimpedidas do
que em qualquer outro ramo do Direito Constitucional.
Não se
deve, por outro lado esquecer que a programaticdidade das
normas constitucionais nasceu abraçada à tese dos direitos
fundamentais. Os direitos sociais, revolucionando o sentido
dos direitos fundamentais, conferiu-lhes nova dimensão, tendo
sido inicialmente postulados em bases programáticas.
As declarações
constitucionais, quer quando postas de maneira sistemática,
com rigor técnico, quer quando esparsas ou difusas no texto
do instrumento constitucional, formam indubitavelmente a
categoria mais abstrata e genérica das normas programáticas,
aquelas cujo teor aparentemente mais filosófico que jurídico
tem provocado tenaz impugnação em alguns constitucionalistas
(entre eles, na velha doutrina constitucional francesa, Esmein
e Carr’;e de Malberg), obstinados em não reconhecer-lhes
natureza e eficácia de prescrições jurídicas.
Essas
declarações ou simples princípios, sem valor de norma ou
regra de direito, segundo o pensamento exposto por certa
corrente de publicistas, se reduziriam assim a regras
meramente diretivas, descrevendo pois uma órbita vazia de
positividade constitucional. Seriam, por conseguinte,
inteiramente distintas daquelas normas que numa Constituição
compõem a parte organizativa, ou seja, disciplinam atribuições
dos órgãos estatais, lhes fixam a competência e, do mesmo
passo, regulam as recíprocas relações dos distintos
poderes. Em verdade, se cingem tão-somente a traçar “as
bases diretivas do ordenamento do Estado, caracterizando-o nos
seus principais fins jurídicos, políticos e sociais, fins
que, por sua vez, determinarão o regime político do
Estado”.
A crítica
que acomete a juridicidade das normas programáticas, conforme
refere Carbone, sem encontra em três pontos que ele julga
extremamente vulneráveis: o fato de as normas programáticas
terem por conteúdo princípios implícitos do ordenamento jurídico,
a circunstância de enunciarem programas políticos não
vinculantes e, finalmente, estamparem fórmula tão genérica,
vaga e abstrata, que parecem escapar a toda aplicação
positiva.
Em rigor, a
norma programática vincula comportamentos públicos futuros.
Mediante disposições desse teor, o constituinte estabelece
premissas destinadas, formalmente, a vincular o desdobramento
da ação legislativa dos órgãos estatais e, materialmente,
a regulamentar uma certa ordem de relações.
Referindo os
raros pontos firmes já logrados pela experiência
constitucional, Crisafulli assinala literalmente os três
resultados seguintes:
“1.O
reconhecimento da eficácia normativa das disposições
constitucionais exclusivamente programáticas, as quais
enunciam verdadeiras normas jurídicas, que são por isso
preceptivas, tanto quando as demais, se bem que dirigidas tão-somente,
de maneira originária e direta, aos órgãos estatais e antes
de tudo, com certeza, pelo menos aos órgãos legislativos.
2.O
reconhecimento, no vigente ordenamento, da natureza
propriamente obrigatória do vínculo que deriva das normas
constitucionais programáticas para os órgãos legislativos,
como conseqüência da eficácia formal prevalente de sua
fonte (a Constituição) com respeito às outras leis ordinárias.
3.O
reconhecimento, por isto, da invalidade das leis subseqüentes,
que estejam em contraste com as normas constitucionais programáticas
e, segundo a corrente doutrinária que parece preferível,
também das disposições de leis preexistentes, se
contrastarem e enquanto contrastarem com tais normas”.
Quanto às
declarações constitucionais, há quem distinga,
relativamente a estas, a função limitativa e a função
programática, ambas dotadas de eficácia jurídica, máxima
nas primeiras, mínima, porém, nas últimas, ou seja, nas
programáticas.
A
programaticidade comportaria também graus de generalidade, de
sorte que a par de uma acepção “stricto sensu”
abrangente das normas programáticas propriamente ditas,
concorreria por igual uma acepção lata ou genérica dessas
normas, compreendendo aqui a grande maioria das normas
constitucionais.
Toda norma
que se arvore funcionalmente como norma-princípio ou norma básica,
servindo de fundamento a uma ou mais normas particulares
subordinadas – escreve Crisafulli – é sem dúvida deste
ponto de vista, e nessa acepção também, programática. Faz
ele entrar assim em tal categoria dos chamados princípios
gerais.
Da norma que
funciona como princípio geral, decorre uma série bastante
numerosa de normas particulares, ressaltando o sobredito
constitucionalista que “a adoção de um princípio geral
implica e significa, com efeito, a adoção de uma determinada
linha de desenvolvimento da respectiva ordenação jurídica
no que tange àquela ordem de relações a que o princípio
mesmo se refere.”
Sem embargo
do alto grau de generalidade, a norma-princípio ou princípio
geral é norma programática, na acepção lata já referida,
sendo portanto dotada de eficácia jurídica. Em conseqüência,
o vínculo programático do princípio geral contido
porventura em lei constitucional não somente obriga como
prevalece sobre a norma de lei ordinária, reconhecendo-se-lhe
também eficácia interpretativa sobre a norma cativa, que não
deve contradizer o princípio de onde emana.
Quanto às
normas programáticas propriamente ditas ou normas programáticas
stricto sensu são elas as que maior interesse oferecem a uma
istinção precisa, pela necessidade de separá-las, com o
rigor possível, das chamadas normas “imediatamente
preceptivas”, de emprego corrente naquilo que a Crisafulli
se lhe afigura a viciosa e inadequada terminologia
constitucional dos juristas italianos, por ele acremente
repreendida.
O conceito
de norma programática propriamente dita, oferecido por aquele
autor, está vazado em termos bastante lúcidos:
“Nesta
acepção, programáticas se dizem aquelas normas jurídicas
com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um
certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação,
com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se
afastar sem um justificado motivo. Com referência àquelas
postas não numa lei qualquer, mas numa Constituição do tipo
rígido, qual a vigente entre nós, pode e deve dar-se uma
passo adiante, definindo como programáticas as normas
constitucionais, mediante as quais um programa de ação é
dotado pelo Estado e cometido aos seus órgãos legislativos,
de direção política e administrativa, precisamente como
programa que obrigatoriamente lhes incumbe realizar nos modos
e formas da respectiva atividade. Em suma, um programa político,
encampado pelo ordenamento jurídico e traduzido em termos de
normas constitucionais, ou seja, provido de eficácia
prevalente com respeito àquelas normas legislativas ordinárias:
subtraindo, portanto, às mutáveis oscilações e à
variedade de critérios e orientações de partido e de
governo e assim obrigatoriamente prefixados pela Constituição
como fundamento elimite destes.”
Certa
corrente doutrinária no Direito Constitucional entende que
entre os traços característicos da norma programática
stricto sensu está o de não ter ela “imediata aplicação”,
ao limitar positivamente a futura legislação contra o ponto
de vista de outros que acham que tais normas têm no caso um
valor imediatamente preceptivo, posto que limitado aos órgãos
do Estado. São dotados de dupla eficácia: a eficácia
imediata e a eficácia mediata.Haja vista, de conformidade com
essa opinião, a doutrina exarada por Crisafulli: “As normas
constitucionais programáticas, como se viu, não regulam
diretamente as matérias a que se referemm mas regulam
propriamente a atividade estatal concernente a ditas matérias:
têm por objeto imediato os comportamentos estatais e só
mediatamente e por assim dizer, em segundo grau, aquelas
determinadas matérias.”
As normas
programáticas lato sensu, como os princípios gerais e também
os princípios constitucionais, “dirigidos a direta e
imediata disciplina de certas matérias”, ou destinados a
disciplinar “desde o início e de modo direto, determinadas
relações”, entram na categoria das normas de eficácia
imediata ou seja, das “normas imediatamente preceptivas”.
Ostentam por igual uma dupla eficácia na medida em que servem
também de regra vinculativa de uma legislação futura sobre
o mesmo objeto.
Criticando a
natureza das normas programáticas, Pierandrei acha que elas
se restringem a estabelecer ou fixar os pressupostos da evolução
do Estado. São normas que contemplam programas de
comportamentos ou séries de comportamentos, vinculando o
legislador, seu destinatário, o qual, se quiser legislar, não
poderá ignorá-las. É de parecer todavia que elas não
estabelecem princípios específicos, não fundam institutos,
nem determinam com clareza as bases de certas relações jurídicas.
Em suma,
urge reter que no presente estado da doutrina, pelo menos da
melhor doutrina, à qual aderimos, as normas programáticas já
não devem ser consideradas ineficazes ou providas apenas de
valor meramente diretivo, servindo unicamente de guia e
orientação ao intérprete, como queriam Piromallo e outros
constitucionalistas antigos e contemporâneos, habituados a
reduzir os conteúdo programático das Constituições a um
devaneio teórico de boas intenções ou uma simples página
de retórica política e literária.”
Luis
Roberto Barroso - O Direito Constitucional e a
Efetividade de suas Normas – Editora Renovar
As idéias
fundamentais do tema são repetidas por este autor. Daí que
selecionaremos apenas algumas passagens de sua obra que nos
parecem bastante interessantes e esclarecedoras para o
amadurecimento do tema.
“Remarqua-se
a idéia: as regras desta categoria apenas explicitam fins,
sem indicação dos meios previstos para alcançá-los. Por
tal razão, não chegam a conferir aos cidadãos uma utilidade
substancial, concreta, fruível, positivamente exigível
quando negada.”
“Segundo
proclama abalizada doutrina, delas não resulta para o indivíduo
o direito subjetivo, em sua versão positiva, de exigir uma
determinada prestação. Todavia, fazem nascer um direito
subjetivo “negativo” de exigir do Poder Público que se
abstenha de praticar atos que contravenham os seus ditames.”
“O fato de
uma regra constitucional contemplar determinado direito cujo
exercício dependa de legislação integradora não a torna, só
por isso, programática.
Não há
identidade possível entre a norma que confere ao trabalhador
o dirito ao “seguro desemprego” em caso de desemprego
involuntário (CF art. 7º, II) e a que estatui que a família
tem especial proteção do Estado (CF art. 226).
No primeiro
caso, existe um verdadeiro direito, tutelável consoante os
fundamentos que pouco mais adiante serão expostos. Há uma
prestação positiva a exigir-se, eventualmente frustrada pela
omissão do legislador ordinário. No segundo caso, faltando o
Poder Público a um comportamento comissivo, nada lhe será
exigível, senão que se abstenha de atos que impliquem na
“desproteção” da família.”
“Objetivamente,
desde o início de sua vigência, geram as normas programáticas
os seguintes efeitos imediatos:
a)
revogam os atos normativos anteiores que dispunham em sentido
colidente com o princípio que substanciam;
b)
carreiam um juízo de inconstitucionalidade para os atos
normativos editados posteriormente, se com elas incompatíveis.
Ao ângulo
subjetivo, as regras em apreço conferem ao administrado, de
imediato, direito a:
a)
opor-se judicialmente ao cumprimento de regras ou à sujeição
a atos que atinjam, se forem contrários aos sentido do
preceptivo constitucional;
b)
obter, nas prestações jurisdicionais, interpretação e
decisão orientadas no mesmo sentido e direção apontadas por
estas normas, sempre que estejam em pauta os interesses
constitucionais por ela protegidos.”
Conclusão:
As normas
constitucionais não podem ser consideradas como desprovidas
de eficácia jurídica, pois, no mínimo dois efeitos são bem
evidentes, quais sejam: EFEITO REVOGATÓRIO e EFEITO INIBITÓRIO.
Efetividade.
Diante do
estudo da eficácia da norma constitucional, o professor Luiz
Roberto Barroso apresentou sua pesquisa à comunidade dos
doutores em Direito relativamente ao conceito de efetividade,
buscando salientar que toda norma jurídica possui eficácia
jurídica, embora nem sempre apresentem eficácia social.
Em sua obra
intitulada “O Direito Constitucional e a Efetividade de suas
Normas” o autor define efetividade nos seguintes termos:
“Cabe
distinguir da eficácia jurídica o que muitos autores
denominam de eficácia social da norma, que se refere, como
assinala Reale, ao cumprimento efetivo do Direito por parte de
uma sociedade, ao “reconhecimento” (Anarlennung) do
Direito pela comunidade ou, mais particularizadamente, aos
efeitos que uma regra suscita através de seu cumprimento. Em
tal acepção, eficácia social é a concretização do
comando normativo, sua força operativa no mundo dos fatos.
Da eficácia
jurídica cuidou, superiormente, José Afonso da Silva, para
concluir que todas as normas constitucionais a possuem e são
aplicáveis nos limites objetivos de seu teor normativo.
Lastreando-se na lição de Ruy Barbosa, assentou que não há,
em uma Constituição, cláusula a que se deva atribuir
meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições.
Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela
soberania nacional ou popular aos seus órgãos.
Deliberadamente, ao estudar-lhes a capacidade de produzir
efeitos, deixou de lado a cogitação de saber se estes
efeitos efetivamente se produzem.”
Prosseguindo
em seu raciocínio, após cortês justificativa do motivo pelo
qual José Afonso da Silva não cuidou do conceito de
efetividade, quando esclarece que o renomado autor
constitucionalista em sua obra cuidou especificamente do
conceito de eficácia, deixando a efetividade de lado por razões
de objetividade temática, o que indicou uma “opção
metodológica” e não “uma lacuna”, Barroso salienta que
“a noção de efetividade, ou seja, desta específica eficácia,
corresponde ao que Kelsen – distinguindo-a dói conceito de
vigência da norma – retratou como sento “o fato real de
ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância
de uma conduta humana conforme a norma se verificar na ordem
dos fatos.”
A
efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o
desempenho concreto de sua função social. Ela representa a
materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e
simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível,
entre o dever-ser normativo e o ser da realidade
social.”(grifo nosso).
Eficácia
-> Jurídica - todas as normas de direito a possuem
-> Social - Efetividade - nem todas as normas jurídicas a
possuem
Em declaração
conclusiva, Luis Roberto Barroso diz que “é possível
deixare assentado que a perspectiva de um Direito
Constitucional timbrado pela efetividade conduz a pressupostos
que assim se resumem:
1)
a Constituição, sem prejuízo de sua vocação prospectiva e
transformadora, deve conter-se em limites de razoabilidade no
regramento das relações de que cuida, para não comprometer
o seu caráter de instrumento normativo da realidade social;
2)
as normas constitucionais têm sempre eficácia jurídica, são
imperativas e sua inobservância espontânea enseja aplicação
coativa;
3)
as normas constitucionais devem estruturar-se e ordenar-se de
forma tal que possibilitem a pronta identificação da posição
jurídica em que investem os jurisdicionados;
4)
tais proposições devem ser resguardadas por instrumentos de
tutela adequados, aptos à sua realização prática.”
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