ARTIGO

 

Qual é o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União?(24/04/2002)

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por  Felipe Vieira

Como interpretar o disposto no art. 19, cotejado com o art. 9o e 10 da Lei no 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – tendo em vista a regulamentação estabelecida pelos Decretos nos 2.327/97 e 2.802/98, 3.382/00 e 4.053/01?

O PROBLEMA

O CTB estabelece em seu art. 19 as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União. Ao longo dos seus XXIX incisos explicita atribuições que efetivamente induzem à percepção de serem atividades imputáveis somente a um órgão que ostente a mais alta hierarquia administrativa no que respeita à matéria de trânsito. Verbos como "supervisionar", "coordenar", são indicativos da altivez do órgão a quem competir o desempenho dessas atribuições.

Como se sabe, as leis são regulamentadas por atos administrativos normativos aprovados, normalmente, por decretos exarados pelos titulares de cada Poder Executivo. Relativamente à regulamentação do CTB, o decreto deve partir do Presidente da República. O fundamento constitucional dessa relação entre decreto e lei, segundo a competência de cada instrumento, encontramos no art. 84, inciso IV, segunda parte, que diz "Compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução."

Como o art. 9o do CTB que determina que "o Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União".

Em 23 de setembro de 1997, dando cumprimento ao disposto no art. 9o do CTB, acima transcrito, foi baixado o Decreto no 2.327/97, onde artigo 1o desse diploma estabelece que "compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União." (grifo nosso)

Assim, deduz-se, num primeiro momento, que o Ministério da Justiça detém as funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.

É oportuno salientarmos, mais uma vez, que o Decreto no 2.327/97 tem a específica função de dispor acerca da coordenação máxima do SNT e da composição do CONTRAN, ou seja, regulamentar o disposto nos arts. 9o e 10 do CTB.

Por outro lado, a Presidência da República também edita decretos sobre vários temas, entre eles o que estabelece a composição, estrutura, funcionamento e atribuições dos seus Ministérios. Nesse sentido, o Decreto no 2.802, de 13 de outubro de 1998, aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Justiça, dando, inclusive, outras providências. A estrutura aprovada por este Decreto vem explicada no Anexo I, cujo art. 7o estabelece que "ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências no art. 19 da Lei no 9.505, de 23 de setembro de 1997."(grifo e sulinhado nossos)

Este Decreto no 2.802/98 foi revogado posteriormente pelo Decreto no 3.382, de 14. de março de 2000.

Assim, passou a viger o Decreto no 3.382/00, cujo art. 1o aprova o texto do Anexo I que dispõe acerca da estrutura regimental e do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Justiça. Nesse Anexo I aprovado pelo Decreto no 3.382/00, o art.6o reproduz o texto do Anexo I aprovado pelo Decreto anterior no 2.802/98 dizendo "ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências no art. 19 da Lei no 9.505, de 23 de setembro de 1997."

Assim, pela disposição estabelecida, mantêm-se as competências do art. 19 do CTB junto ao DENATRAN.

Atualmente, vige o Decreto no 4.053/01, que revogou o Decreto no 3.698/00. Esse novo Decreto também disciplina acerca da estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Justiça e mantém o comando de que "ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências no art. 19 da Lei no 9.505, de 23 de setembro de 1997", em seu art. 6o.

De todo o exposto deduz-se, com relativa clareza, que ao DENATRAN compete as atribuições de órgão máximo executivo de trânsito da União.

Cotejando-se todos esses citados decretos que dispõem acerca da estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Justiça, com o Decreto no 2.327/97, cujo objeto é a disciplina específica do SNT e do CONTRAN, CHEGAMOS A UM IMPASSE, pois o art. 1o do Decreto no 2.327/97, explicitamente, declara que "compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União" (grifo nosso) e os demais imputam ao CONTRAN as competências do art. 19 do CTB.

Ressalvamos, ainda, que os decretos posteriores a 1997 não declaram expressa, direta e objetivamente que o DENATRAN seja o órgão máximo executivo de trânsito da União, mas que "cabe ao DENATRAN as competências do art. 19 da Lei 9.503/97".

Por outro lado, nenhum desses decretos editados após 1997 referiu-se ao Decreto no 2.327/97, revogando-o expressamente. Portanto, ele ainda está em vigor.

E aí, como solucionar a questão?

A SOLUÇÃO

Trazendo o art. 10 do CTB à arena de análise dos nossos argumentos já apresentados, observamos que lá se diz que "o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:" (grifo nosso)

Observe-se que por força da regra contida no art. 10 do CTB o CONTRAN é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União.

O Decreto no 2.327/97, regulando o art. 10 do CTB, determina em seu art. 2o que os integrantes do CONTRAN são os titulares dos Ministérios ali citados; ou seja, integram como membros do CONTRAN Ministros de Estado. O inciso I do referido Decreto no 2.327/97 determina, por sua vez, que o presidente do CONTRAN é o Ministro da Justiça.

Logo:

    • se pelo art. 10 do CTB aquele que preside o CONTRAN é o dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União;
    • se de acordo com o Decreto no 2.327/97 quem preside o CONTRAN é o Ministro da Justiça;

Conclui-se que:

    • o Ministério da Justiça também ostenta a condição de órgão máximo executivo de trânsito da União, não se sustentando, assim, atribuir-se ao DENATRAN o status de órgão máximo executivo de trânsito da União.

Que o DENATRAN exerça as atribuições previstas no art. 19 do CTB, isso ninguém nega. Todavia, atribuir-lhe o título de órgão máximo executivo de trânsito da União, é questionável. Até porque, a segunda parte do art. 1o do Decreto no 2.327/97 nos deixa bem claro que ao Ministério da Justiça também cabe exerce as funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.

Pensar de forma diferente, dizendo que o DENATRAN é o órgão máximo executivo de trânsito da União, implicaria dizer que, à luz do disposto no art. 10 do CTB o Diretor do DENATRAN presidiria o CONTRAN, ou seja, estaria em posição de conduzir um conselho somente integrado por Ministros (conselho do qual, inclusive, ele não faz parte, porque ministro não é).

Repetimos, dizer que o DENATRAN exerce as competências previstas no art. 19 do CTB não implica atribuir-lhe, necessariamente, a condição de órgão máximo executivo de trânsito da União.

O DENATRAN encontrando-se na estrutura interna do Ministério da Justiça faz dele órgão subalterno (inclusive, ligado à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça), cuja especialização de sua atividade funcional justifica o discurso dos Decretos nos 2.802/98, 3.382/00 e 4.053/01 atribuindo-lhe as funções do disposto no art. 19 do CTB.

Essa é a interpretação que deve ser feita.

O CONCURSO DA PRF

Todavia, a freqüência com que se tem dito, em aula e na vida prática daqueles que operam junto a algum órgão do SNT, que "o DENATRAN é o órgão máximo executivo de trânsito da União" tem trazido sérias dúvidas quando se afirma de forma diferente, como fizemos.

Assim, para efeito de prova queremos dizer que: como a banca CESP-UnB nunca se manifestou a respeito do tema em provas anteriores; como nenhum livro de Direito dedicado especificamente à análise do CTB consultado por esse professor enfrenta a questão; logo, faltam referências legislativas, doutrinárias e práticas de concursos anteriores que nos orientem com maior segurança?

Nossa recomendação, ainda que contrariando nosso posicionamento de interpretação jurídica, tal como o fizemos acima, é que se tenha o DENATRAN como órgão máximo executivo de trânsito da União. Alertamos, porém, que tal posicionamento é arriscado. Todavia, contrariar o que é habitualmente sustentando por todos também é algo não muito recomendado.

Em termos práticos de prova nossa experiência e intuição apontam no sentido de que se tenha o DENATRAN como órgão executivo máximo de trânsito da União, embora isso contrarie diretamente nossa convicção pessoal que é fruto de uma análise técnica dentro dos parâmetros da hermenêutica jurídica.

É o risco que vamos correr!

Confesso que se eu mesmo estivesse na posição de candidato estaria inseguro diante de tal questão. Não por convicção pessoal sobre o tema, mas porque talvez o elaborador da questão esteja "contaminado" pela má interpretação do quadro normativo aqui analisado.

No mais, cordiais saudações e boa sorte !

                               

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