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Como interpretar o disposto no art. 19, cotejado com o art.
9o e 10 da Lei no 9.503/97 – Código
de Trânsito Brasileiro – tendo em vista a regulamentação
estabelecida pelos Decretos nos 2.327/97 e
2.802/98, 3.382/00 e 4.053/01?
O PROBLEMA
O CTB estabelece em seu art. 19 as competências do órgão
máximo executivo de trânsito da União. Ao longo dos seus
XXIX incisos explicita atribuições que efetivamente induzem
à percepção de serem atividades imputáveis somente a um órgão
que ostente a mais alta hierarquia administrativa no que
respeita à matéria de trânsito. Verbos como
"supervisionar", "coordenar", são
indicativos da altivez do órgão a quem competir o desempenho
dessas atribuições.
Como se sabe, as leis são regulamentadas por atos
administrativos normativos aprovados, normalmente, por
decretos exarados pelos titulares de cada Poder Executivo.
Relativamente à regulamentação do CTB, o decreto deve
partir do Presidente da República. O fundamento
constitucional dessa relação entre decreto e lei, segundo a
competência de cada instrumento, encontramos no art. 84,
inciso IV, segunda parte, que diz "Compete
privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução."
Como o art. 9o do CTB que determina que "o
Presidente da República designará o ministério ou órgão
da Presidência responsável pela coordenação máxima do
Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o
CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito
da União".
Em 23 de setembro de 1997, dando cumprimento ao disposto no
art. 9o do CTB, acima transcrito, foi baixado o Decreto
no 2.327/97, onde artigo 1o desse
diploma estabelece que "compete ao Ministério da
Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
bem como o exercício das funções de órgão máximo
executivo de trânsito da União." (grifo nosso)
Assim, deduz-se, num primeiro momento, que o
Ministério da Justiça detém as funções de órgão máximo
executivo de trânsito da União.
É oportuno salientarmos, mais uma vez, que o Decreto no
2.327/97 tem a específica função de dispor acerca da
coordenação máxima do SNT e da composição do CONTRAN, ou
seja, regulamentar o disposto nos arts. 9o e 10 do
CTB.
Por outro lado, a Presidência da República também edita
decretos sobre vários temas, entre eles o que estabelece a
composição, estrutura, funcionamento e atribuições dos
seus Ministérios. Nesse sentido, o Decreto no
2.802, de 13 de outubro de 1998, aprova a estrutura
regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e
funções gratificadas do Ministério da Justiça, dando,
inclusive, outras providências. A estrutura aprovada por este
Decreto vem explicada no Anexo I, cujo art. 7o
estabelece que "ao Departamento Nacional de Trânsito
cabe exercer as competências no art. 19 da Lei no
9.505, de 23 de setembro de 1997."(grifo e
sulinhado nossos)
Este Decreto no 2.802/98 foi revogado
posteriormente pelo Decreto no 3.382, de 14.
de março de 2000.
Assim, passou a viger o Decreto no 3.382/00,
cujo art. 1o aprova o texto do Anexo I que dispõe
acerca da estrutura regimental e do quadro demonstrativo dos
cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério
da Justiça. Nesse Anexo I aprovado pelo Decreto no 3.382/00,
o art.6o reproduz o texto do Anexo I aprovado pelo
Decreto anterior no 2.802/98 dizendo "ao
Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências
no art. 19 da Lei no 9.505, de 23 de setembro de
1997."
Assim, pela disposição estabelecida, mantêm-se as
competências do art. 19 do CTB junto ao DENATRAN.
Atualmente, vige o Decreto no 4.053/01,
que revogou o Decreto no 3.698/00. Esse novo
Decreto também disciplina acerca da estrutura regimental e o
quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas do Ministério da Justiça e mantém o comando de
que "ao Departamento Nacional de Trânsito cabe
exercer as competências no art. 19 da Lei no
9.505, de 23 de setembro de 1997", em seu art. 6o.
De todo o exposto deduz-se, com relativa clareza, que ao
DENATRAN compete as atribuições de órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Cotejando-se todos esses citados decretos que dispõem
acerca da estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos
cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da
Justiça, com o Decreto no 2.327/97, cujo objeto é
a disciplina específica do SNT e do CONTRAN, CHEGAMOS A UM
IMPASSE, pois o art. 1o do Decreto no 2.327/97,
explicitamente, declara que "compete ao Ministério da
Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
bem como o exercício das funções de órgão máximo
executivo de trânsito da União" (grifo nosso) e
os demais imputam ao CONTRAN as competências do art. 19 do
CTB.
Ressalvamos, ainda, que os decretos posteriores a 1997 não
declaram expressa, direta e objetivamente que o DENATRAN seja
o órgão máximo executivo de trânsito da União, mas que
"cabe ao DENATRAN as competências do art. 19 da Lei
9.503/97".
Por outro lado, nenhum desses decretos editados após 1997
referiu-se ao Decreto no 2.327/97, revogando-o
expressamente. Portanto, ele ainda está em vigor.
E aí, como solucionar a questão?
A SOLUÇÃO
Trazendo o art. 10 do CTB à arena de análise dos nossos
argumentos já apresentados, observamos que lá se diz que "o
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com sede no
Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:"
(grifo nosso)
Observe-se que por força da regra contida no art. 10 do
CTB o CONTRAN é presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União.
O Decreto no 2.327/97, regulando o art. 10 do
CTB, determina em seu art. 2o que os integrantes do
CONTRAN são os titulares dos Ministérios ali citados; ou
seja, integram como membros do CONTRAN Ministros de Estado. O
inciso I do referido Decreto no 2.327/97 determina,
por sua vez, que o presidente do CONTRAN é o Ministro da
Justiça.
Logo:
- se pelo art. 10 do CTB aquele que preside o CONTRAN é
o dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da
União;
- se de acordo com o Decreto no 2.327/97 quem
preside o CONTRAN é o Ministro da Justiça;
Conclui-se que:
- o Ministério da Justiça também ostenta a condição
de órgão máximo executivo de trânsito da União, não
se sustentando, assim, atribuir-se ao DENATRAN o status
de órgão máximo executivo de trânsito da União.
Que o DENATRAN exerça as atribuições previstas no art.
19 do CTB, isso ninguém nega. Todavia, atribuir-lhe o título
de órgão máximo executivo de trânsito da União, é
questionável. Até porque, a segunda parte do art. 1o
do Decreto no 2.327/97 nos deixa bem claro que ao
Ministério da Justiça também cabe exerce as funções de órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Pensar de forma diferente, dizendo que o DENATRAN é o órgão
máximo executivo de trânsito da União, implicaria dizer
que, à luz do disposto no art. 10 do CTB o Diretor do
DENATRAN presidiria o CONTRAN, ou seja, estaria em posição
de conduzir um conselho somente integrado por Ministros
(conselho do qual, inclusive, ele não faz parte, porque
ministro não é).
Repetimos, dizer que o DENATRAN exerce as competências
previstas no art. 19 do CTB não implica atribuir-lhe,
necessariamente, a condição de órgão máximo executivo de
trânsito da União.
O DENATRAN encontrando-se na estrutura interna do Ministério
da Justiça faz dele órgão subalterno (inclusive, ligado à
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça), cuja
especialização de sua atividade funcional justifica o
discurso dos Decretos nos 2.802/98, 3.382/00 e
4.053/01 atribuindo-lhe as funções do disposto no art. 19 do
CTB.
Essa é a interpretação que deve ser feita.
O CONCURSO DA PRF
Todavia, a freqüência com que se tem dito, em aula e na
vida prática daqueles que operam junto a algum órgão do SNT,
que "o DENATRAN é o órgão máximo executivo de trânsito
da União" tem trazido sérias dúvidas quando se afirma
de forma diferente, como fizemos.
Assim, para efeito de prova queremos dizer que: como a
banca CESP-UnB nunca se manifestou a respeito do tema em
provas anteriores; como nenhum livro de Direito dedicado
especificamente à análise do CTB consultado por esse
professor enfrenta a questão; logo, faltam referências
legislativas, doutrinárias e práticas de concursos
anteriores que nos orientem com maior segurança?
Nossa recomendação, ainda que contrariando nosso
posicionamento de interpretação jurídica, tal como o
fizemos acima, é que se tenha o DENATRAN como órgão máximo
executivo de trânsito da União. Alertamos, porém, que
tal posicionamento é arriscado. Todavia, contrariar o que é
habitualmente sustentando por todos também é algo não muito
recomendado.
Em termos práticos de prova nossa experiência e intuição
apontam no sentido de que se tenha o DENATRAN como órgão
executivo máximo de trânsito da União, embora isso
contrarie diretamente nossa convicção pessoal que é fruto
de uma análise técnica dentro dos parâmetros da hermenêutica
jurídica.
É o risco que vamos correr!
Confesso que se eu mesmo estivesse na posição de
candidato estaria inseguro diante de tal questão. Não por
convicção pessoal sobre o tema, mas porque talvez o
elaborador da questão esteja "contaminado" pela má
interpretação do quadro normativo aqui analisado.
No mais, cordiais saudações e boa sorte !
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