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Consideram-se
princípios reconhecidos aqueles que, embora não contemplados
explicitamente pelo ordenamento jurídico-positivo (diplomas
jurídicos), permeiam toda a malha que compõe o tecido do
Direito Administrativo.
São
preceitos consagrados de forma mais evidente pela atividade
doutrinária e jurisprudencial, que com seus instrumentos
colaboram na consolidação e conscientização de certos
valores fundamentais para o conhecimento e a interpretação
dos fenômenos jurídicos de direito administrativo.
Assim, são
princípios reconhecidos:
-
supremacia
do interesse público;
-
indisponibilidade
do interesse público;
-
auto-executoriedade;
-
presunção
de legitimidade;
-
continuidade
do serviço público;
Supremacia
do interesse público.
O convívio
social demonstra que é conditio sine qua non a renúncia
individual de pretensões particulares projetadas sobre bens
que afetam a coletividade. A invocação desse princípio é
devida quando torna viável produção de benefícios a serem
gozados por todos aqueles que integram a comunidade.
Por outro
lado, a supremacia do interesse público é expressão razoável
da legitimidade. Resulta de um juízo que deduz as vantagens
que compensam o sacrifício privado, individual e particular
para que o mesmo sujeito goze de um benefício maior.
Outro aspecto a ser salientado é o caráter relativo desse
princípio. Em face do princípio da legalidade (lato sensu) a
supremacia do interesse público se apresenta como seu corolário,
portanto, sua aplicação é devida somente naquelas hipóteses
em que não haja reserva constitucional da matéria.
O legislador constituinte, inspirado por esse princípio,
norteia a sua produção normativa. Ao estabelecer regras que
prestigiam direitos individuais fundamentais, subtrai do Poder
Público a capacidade de fazer sobrepor o interesse público
ao particular. Assim, a supremacia do interesse público não
pode ser invocada nas hipóteses tuteladas pela Carta Magna
gravadas com o dogma de cláusulas pétreas.
Tal proteção se justifica em face condição humana que
requer, concomitantemente, prestígio a duas dimensões para o
reconhecimento do indivíduo como ser social, uma de índole
particular e outra de índole coletiva/comunutária. A
supervalorização do princípio em epígrafe não pode fazer
sucumbir, evidentemente, o elemento humano que lhe dá
suporte, fundamento e legitimidade. Daí sua aplicação ser
de caráter relativo e pautada na observância do princípio
da razoabilidade.
Indisponibilidade do Interesse Público.
A indisponibilidade do interesse público representa outro
princípio jurídico-administrativo geralmente aceito. Seu
conteúdo se associa intimamente com a noção da finalidade pública
da administração, constituindo-se numa clara limitação das
faculdades e poderes reconhecidos ao administrador.
Administrar é zelar e cuidar dos bens postos sob a tutela
e competência de alguém; é prover e fomentar as diligências
necessárias para o cumprimento das obrigações
correspondentes ao trato da coisa a ser administrada (coisa pública).
Ao realizar as atividades administrativas o administrador
exercita todas as faculdades de que necessita para o
implemento de seu mister. Todavia, a coisa administrada não
pertence ao administrador, não constitui objeto de seu patrimônio
pessoal. Sendo assim, o administrador não goza da faculdade máxima
do domínio (propriedade), ou seja, o poder de dispor do bem
segundo o interesse do titular do bem. Tal prerrogativa
permanece na esfera da coletividade.
A indisponibilidade do interesse público subtrai do
administrador as capacidades próprias de quem titulariza o
domínio. Assim, um dos corolários mais expressivos dessa
limitação encontramos na inarredabilidade, na
indeclinabilidade, na inadmissibilidade de o administrador
deliberadamente negar-se em cuidar daquilo que constitui sua
razão e finalidade.
Não gozar da livre disposição do bem que administra
significa não ter a capacidade para desfazer-se do bem, de não
poder furtar-se de sua atribuição na guarda e conservação
do bem, de não poder transmitir a terceiros a incumbência de
zelar, tratar e vigiar.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello a ´indisponibilidade
do interesse público significa que sendo interesses
qualificados como próprios da coletividade – internos ao
setor público – não se encontram à livre disposição de
quem quer que seja, por inapropriáveis.”
O ilustre autor e professor corrobora o raciocínio acima
descrito dizendo que na relação jurídico-administrativa
“não há apenas um poder em relação a um objeto, mas,
sobretudo, um dever, cingido o administrador ao cumprimento da
finalidade, que lhe serve de parâmetro.”
Da indisponibilidade do interesse público resultam a
inalienabilidade e a impenhorabilidade dos bens públicos, o
recurso de ofício em uma série de processos administrativos
e judiciais, a prerrogativa de avocação de competência, o não
repasse da titularidade dos direitos concernentes à própria
prestação dos serviços públicos delegados (serviços
autorizatários, permissionários e concessionários), a
previsão de infrações administrativas e criminais que
inadmitem a condescendência para com o infrator, a
compulsoriedade da apuração da prática de infração
disciplinar mediante sindicância sumária ou PAD (processo
administrativo disciplinar), o regime tributário da isonomia,
etc.
Conclui-se, assim, que se a finalidade da administração,
consubstanciada no trato da coisa pública, ultrapassa a
esfera de domínio do administrador público, este não recebe
outorga para a livre disposição dos bens que administra.
Auto-executoriedade.
Princípio que reconhece a função administrativa como
atividade estatal autônoma. De fato, se a condução dos negócios
e interesses da Administração Pública deve obediência ao
princípio da legalidade, não há razão jurídica para
submeter-se a ação administrativa à uma prévia avaliação
de um órgão jurisdicional ou legislativo.
A auto-executoriedade dispensa a Administração
(observe-se que não estamos falando do Poder Executivo, mas
sim de toda máquina administrativa pública, não importando
em que estrutura ela se encontre incrustada) de depender da
anuência de uma organização não-administrativa para a
implementação de suas atribuições.
A auto-executoriedade é atributo inato à atividade
administrativa, alçado à categoria de princípio em função
da sua envergadura. Cristalina é a lição de Hely Lopes
Meirelles ao escrever que “realmente, não poderia a
Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos
interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural
resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário
para remover a oposição individual à atuação pública.”
Por outro lado, o reconhecimento da auto-executoriedade é
condição necessária para que a Administração possa agir
de tal modo a cumprir com o seu dever de eficiência. A dinâmica
dos eventos e fatos administrativos exige que a Administração
disponha de uma capacidade de pronto atendimento.
O agir diligente, respeitados os termos legais e
regulamentares, diante de ocorrências que solicitam providências
administrativas incontinenti atende a dois propósitos jurídico,
pois em relação ao administrador traduz-se como dever e para
o usuário e cliente do serviço público como direito. Mais
uma razão para fundamentar a relevância jurídica do princípio
da auto-executoriedade.
Abordando o tema por um outro ângulo, sabe-se que o Estado
detém a tutela das três funções máximas derivadas da
soberania, ou seja, a função normativo-legislativa,
jurisdicional e administrativa.
A função normativo-legislativa se caracteriza pela
capacidade de instituir o direito a ser observado por todos,
apresentando para a comunidade as normas gerais e abstratas
que regram o comportamento social. Portanto, o Estado quando
realiza essa função provê de forma mediata uma das
necessidades básicas da vida gregária, pois a efetivação
das regras depende da ocorrência de casos concretos que
reclamem a incidência da norma para a disciplina jurídica do
evento.
A função jurisdicional, por seu turno, também representa
uma forma de prestação de serviço em plano mediato, pois
que é deferido às partes resolverem seus conflitos por
intermédio de diálogo, acordos, pactos, etc. A ida ao órgão
jurisdicional representa uma alternativa de solução
imparcial. Portanto, a solução de conflitos pelas próprias
partes (solução parcial) tem precedência sobre a solução
oficial-estatal (solução imparcial), daí o caráter mediato
dessa função.
No caso da função administrativa, o Estado é parte da
relação jurídica. Há, de fato, uma relação imediata de
direitos e deveres entre o Estado-administração e o usuário/cliente
do serviço público. Cabe à Administração provê meios e
recursos, bem como fomentar produções que disponibilizem
para o usuário utilidades públicas que satisfaçam às
demandas próprias da vida gregária em sua dimensão
coletiva.
Nesse contexto, erige a auto-executoriedade como princípio
inato à função administrativa, com o propósito de,
efetivamente, beneficiar a própria coletividade com a satisfação
de suas necessidades.
Presunção de Legitimidade.
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que esse princípio
abrange dois aspectos, a saber, a presunção de veracidade
(verdade) e a presunção da legalidade.
A presunção de veracidade refere-se à certeza dos fatos
sobre os quais incide a atividade administrativa.
A presunção de legalidade reside no fato de que a
atividade administrativa encontra-se visceralmente associada a
uma lei ou norma que lhe dá suporte de validade.
Assim, a presunção de legitimidade ostenta a prerrogativa
iuris tantum de fazer prevalecer a sua pretensão, até prova
em contrário, pois supõe-se legal e verdadeira as razões e
fatos motivadores alegados pela Administração no sentido de
executar determinada atividade administrativa.
“Como conseqüência da presunção de legitimidade, as
decisões administrativas são de execução imediata e têm a
possibilidade de criar obrigações para o particular,
independentemente de sua concord6ancia e, em determinadas hipóteses,
podem ser executadas pela própria Administração, mediante
meios diretos ou indiretos de coação”. (M.S.Z.Pietro)
Continuidade do Serviço Público.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela
Administração Pública, estes não podem parar. Notadamente
os serviços que ficam sob a competência direta do
Estado-administração refletem imediatamente na vida da
coletividade. Assim, são serviços que não podem deixar de
ser prestados, sob pena de desarticulação da organização
social.
Derivam desse princípio várias situações que ensejam um
regime jurídico especial, tais como a greve no serviço público,
a rescisão unilateral de contratos administrativos, a encampação,
a própria estabilidade dos servidores ocupantes de cargos
efetivos, a contemplação dos institutos da suplência e da
interinidade, da delegação de competência, da substituição,
da reclamação e do direito de petição, etc. |