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CF, Título I - Princípios Fundamentais - Deontologia Jurídica e Técnica Legislativa.(10/07/2002)

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por  Felipe Vieira

No Título I da Constituição Federal - Princípios Fundamentais - o constituinte nos apresenta os fundamentos jurídicos do Estado brasileiro. Registram-se os princípios do republicanismo como forma de governo, da democracia como regime político, da descentralização governamental em face da forma de Estado adotada, da independência e harmonia entre os órgãos institucionais de Poder, bem como os objetivos, internos e internacionais, que justificam o exercício da soberania estatal.

O Título I reveste-se de tamanha relevância jurídica que algumas de suas regras são consagradas como cláusulas pétreas. Cláusulas pétreas são ícones jurídicos, dogmas sob os quais se assenta todo o ordenamento estatal. Daí a íntima relação existente entre as cláusulas fundamentais e os princípios nelas insculpidos.

Quanto à técnica legislativa, o constituinte originário limitou-se a discursos lacônicos, sendo alguns próprios da tradição redacional dos textos constitucionais pretéritos e outros de índole contemporânea e programática.

A redação breve é própria das regras principiológicas. Quanto mais palavras são utilizadas para se definir ou estabelecer um princípio, mais se corre o risco do esvaziamento de seu conteúdo. Notadamente em Direito onde se cultua o adágio "vale o que está escrito", quase sempre em semântica estrita.

As normas programáticas representam o estabelecimento de metas a serem buscadas pelo Estado, não obstante a sua incapacidade real para efetivação material de algumas delas, cujo valor está em fundamentar vínculos jurídicos para o exercício da soberania estatal. Assim, os órgãos de soberania do Estado - os poderes políticos - encontram-se teleologicamente vinculados a exercerem suas funções direcionadas à concretização de certos objetivos internos e internacionais, sob pena de inconstitucionalidade por omissão.

 


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