|
No Título I da Constituição Federal - Princípios
Fundamentais - o constituinte nos apresenta os fundamentos jurídicos
do Estado brasileiro. Registram-se os princípios do
republicanismo como forma de governo, da democracia como
regime político, da descentralização governamental em face
da forma de Estado adotada, da independência e harmonia entre
os órgãos institucionais de Poder, bem como os objetivos,
internos e internacionais, que justificam o exercício da
soberania estatal.
O Título I reveste-se de tamanha relevância jurídica que
algumas de suas regras são consagradas como cláusulas pétreas.
Cláusulas pétreas são ícones jurídicos, dogmas sob os
quais se assenta todo o ordenamento estatal. Daí a íntima
relação existente entre as cláusulas fundamentais e os
princípios nelas insculpidos.
Quanto à técnica legislativa, o constituinte originário
limitou-se a discursos lacônicos, sendo alguns próprios da
tradição redacional dos textos constitucionais pretéritos e
outros de índole contemporânea e programática.
A redação breve é própria das regras principiológicas.
Quanto mais palavras são utilizadas para se definir ou
estabelecer um princípio, mais se corre o risco do
esvaziamento de seu conteúdo. Notadamente em Direito onde se
cultua o adágio "vale o que está escrito", quase
sempre em semântica estrita.
As normas programáticas representam o estabelecimento de
metas a serem buscadas pelo Estado, não obstante a sua
incapacidade real para efetivação material de algumas delas,
cujo valor está em fundamentar vínculos jurídicos para o
exercício da soberania estatal. Assim, os órgãos de
soberania do Estado - os poderes políticos - encontram-se
teleologicamente vinculados a exercerem suas funções
direcionadas à concretização de certos objetivos internos e
internacionais, sob pena de inconstitucionalidade por omissão.
|