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Fundamentos jurídicos do comentário. Arts. 21, 23, 48 62
e 84 da CF/88.
A enunciação de competências do artigo 84 revela as
atribuições de natureza material (atividades
executivas-administrativas) e formal (atividades normativas)
entregues à tutela do Poder Executivo da União e articuladas
pelo Presidente da República. Em consonância com a declaração
do Art. 2º da CF/88, estas competências garantem a independência
política e autonomia funcional deste órgão de Poder.
Entretanto, no que tange à linha de interpretação dessas
atribuições, cremos que a leitura do artigo 84 deve ser
feita dentro de um espírito restritivo, seja quanto aos temas
de conteúdo material seja quanto aos de conteúdo formal.
A autoridade máxima conferida ao titular da presidência
da República não legitima que a sua atuação funcional
ultrapasse o elenco de incisos que compõem este artigo 84,
ainda que sejam atribuições de cunho material. A única
distenção possível de competências funcionais atribuídas
ao Presidente da República deve encontrar amparo nas disposições
dos artigos 21 e 23 da CF/88 que tratam das competências
exclusiva e concorrente da União, ambas de natureza
administrativa-executiva.
No campo da atividade normativa (formal) sob a alçada de
competência do Presidente da República, incluindo a edição
de medidas provisórias, a interpretação restritiva das
regras de competência ganha especial importância.
Do cotejo entre o artigo 84 e a disposição conferida ao
artigo 48 caput, ambos da Constituição Federal, verifica-se
que a figura do Presidente da República aparece nas duas
regras definidoras de competências constitucionais.
Estabelece o caput do art 48 que “cabe ao Congresso Nacional
com a sanção do Presidente da República, .........., dispor
sobre todas as matérias de competência da União”. Assim,
as questões submetidas a competência normativa da União são
originariamente direcionadas ao Congresso Nacional, não
cabendo ao Presidente da República, deliberadamente, dispor
sobre qualquer matéria de interesse da União. No caso das
sucessivas edições e reedições de MPs, parece-nos, há
clara e inequívoca usurpação de poder por afronta ao princípio
da separação e autonomia dos Poderes da Republica, bem como
por acintosa violação das regras constitucionais expressas
de determinação da área de competência funcional de cada
órgão, daí a preocupação do constituinte em valer-se das
expressões compete “privativamente” ou
“exclusivamente” em várias passagens. Não devemos nos
esquecer, ainda, que as MPs normalmente deixam muito a desejar
no que tange ao preenchimento dos pressupostos constitucionais
de urgência e relevância, os quais funcionam como válvula
de escape para legitimar-se o deslocamento provisório da
competência normativa para o titular do Poder Executivo,
afastando-se a regra do artigo 48, caput.
Assim, as atribuições materiais e formais do Presidente
da República devem irradiar do conjunto de regras específicas
que informam a sua atividade funcional, não se admitindo
ampliações juridicamente infundadas, até porque isto fere
um princípio elementar de fixação de competências, qual
seja, a legalidade (lato sensu - constitucionalidade).
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