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O CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS? (01/11/2005)

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por  Felipe Vieira

 

Normalmente, quando se fala em crimes praticados por servidor contra a administração pública, colocam-se para ilustração do tema aqueles delitos elencados no Código Penal, Título XI da Parte Especial, artigos 312 a 327.

A despeito do habitual destaque que se dá para esses dispositivos penais, devemos salientar que o intuito da regra contida no inciso I, do artigo 132, da Lei nº 8.112/90, não está circunscrito às hipóteses previstas no Código Penal.

Existem as chamadas leis extravagantes penais que também se regulam crimes praticados por servidor contra a administração pública, como, por exemplo, o crime de sonegação fiscal que recebe a participação de funcionário público do fisco para a perpetração de delito previsto na Lei nº 4.729/65.

Estabelece o parágrafo 3º, do artigo 1º, da referida Lei nº 4.729/65 que “o funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática de crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.”

Portanto, trata-se de um exemplo de crime praticado por servidor contra a administração pública fora do Código Penal e que tem que ser considerado no âmbito da regra estatutária existente no art.132, inciso I, da Lei nº 8.112/90.

Outro exemplo é encontrado na Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Este diploma de natureza criminal, em seu Capítulo I , Seção II - “Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos”, elenca três formas básicas de condutas penalmente relevantes praticados por aqueles que detêm a condição jurídica de funcionário público, nos termos do artigo 327 do Código Penal.

Assim, por exemplo, informa o inciso II do artigo 3º, que integra a referida Seção II, que “exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobra-los parcialmente; pena- reclusão,. De 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

Do exposto, conclui-se que o servidor público pode vir a praticar crimes contra a administração pública não só tipificado num dos artigos do Título XI do CP, como também pode encontrar fundamento no âmbito da legislação extravagante penal.

Por outro lado, é de bom tom salientar que no Código Penal não só os delitos previstos no Título XI implicam a caracterização de crimes contra a administração pública. Basta ver a intitulação dos delitos previstos a partir do art. 328, todos reunidos sob o rótulo de “Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral”. Os delitos capitulados no Capítulo II do Título XI, do CP, também são ensejadores de demissão em face do servidor que os pratique, embora sejam crimes comuns. Não podemos ignorar, também, os delitos previstos no Capítulo III do mesmo Título XI, os quais, se praticados por servidor, implicam a sua demissão do Serviço Público.

Portanto, ao se falar em crime contra a administração pública não se deve ter em mente apenas aqueles previstos entre os artigos 312 a 326 do CP, mas todo e qualquer delito que tenha como sujeito passivo, imediato ou mediato, direto ou indireto, o Estado nas vestes de Administração Pública. É o caso, por exemplo, do crime de violação de domicílio, CP, Art, 150, que na sua forma qualificado do parágrafo 2º, prevê que “aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.” O mesmo se diga em face dos delitos previstos nos artigos 300 e 301, respectivamente, “falso reconhecimento de firma ou letra” e “certidão ou atestado ideologicamente falso”.