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Normalmente,
quando se fala em crimes praticados por servidor contra a administração pública,
colocam-se para ilustração do tema aqueles delitos elencados no Código Penal,
Título XI da Parte Especial, artigos A
despeito do habitual destaque que se dá para esses dispositivos penais, devemos
salientar que o intuito da regra contida no inciso I, do artigo 132, da Lei nº
8.112/90, não está circunscrito às hipóteses previstas no Código Penal. Existem
as chamadas leis extravagantes penais que também se regulam crimes praticados
por servidor contra a administração pública, como, por exemplo, o crime de
sonegação fiscal que recebe a participação de funcionário público do fisco
para a perpetração de delito previsto na Lei nº 4.729/65. Estabelece
o parágrafo 3º, do artigo 1º, da referida Lei nº 4.729/65 que “o funcionário
público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de
tributos, que concorrer para a prática de crime de sonegação fiscal, será
punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura
obrigatória do competente processo administrativo.” Portanto,
trata-se de um exemplo de crime praticado por servidor contra a administração
pública fora do Código Penal e que tem que ser considerado no âmbito da regra
estatutária existente no art.132, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Outro
exemplo é encontrado na Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo. Este diploma de
natureza criminal, Assim,
por exemplo, informa o inciso II do artigo 3º, que integra a referida Seção
II, que “exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício,
mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para
deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobra-los
parcialmente; pena- reclusão,. De 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.” Do
exposto, conclui-se que o servidor público pode vir a praticar crimes contra a
administração pública não só tipificado num dos artigos do Título XI do CP,
como também pode encontrar fundamento no âmbito da legislação extravagante
penal. Por
outro lado, é de bom tom salientar que no Código Penal não só os delitos
previstos no Título XI implicam a caracterização de crimes contra a
administração pública. Basta ver a intitulação dos delitos previstos a
partir do art. 328, todos reunidos sob o rótulo de “Dos crimes praticados por
particular contra a administração Portanto,
ao se falar em crime contra a administração pública não se deve ter em mente
apenas aqueles previstos entre os artigos
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