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A Emenda Constitucional 43/04 e os concursos públicos (28/06/2004)

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por  Felipe Vieira

COMENTÁRIO ADICIONADO AO LIVRO MOTIVADO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 43 DE 2004, QUE EMBORA MODIFIQUE REGRA DO ART, 42 DO A.D.C.T (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) REFLETE SEU ACABA POR SE RELACIONANDO COM O ART. 43 DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.

Art.43 Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais1.

1-A Emenda Constitucional nº 43, de 15 de Abril de 2004, altera o texto do art. 42 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), passando a sua regra a ser descrita da seguinte maneira: "Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:". Mantiveram-se inalterados os incisos I e II, os quais declinam, respectivamente, "vinte por cento na Região Centro-Oeste" e "cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido".

Sendo assim, a modificação operada no texto do art. 42 do ADCT foi passar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) anos o prazo em que a própria Constituição garante a certas regiões do País um percentual fixo dos recursos financeiros destinados à irrigação.

O efeito prático para concursos públicos que enxergamos nessa recente alteração diz respeito à conexão que o tema possui com a Seção IV (Das Regiões) do Capítulo VII (Da Administração Pública) do Título III (Da Organização do Estado). Precisamente, estamos nos referindo à correlação temática entre os arts. 42 do ADCT e 43 da Constituição.

Ressalte-se, porém, que o art. 43 da CF não tem sido objeto de formulação de questões de concursos. Todavia, para não sermos pegos de surpresa nas próximas provas, cabe aqui rápidas considerações.

Valendo-nos das palavras de Uadi Lammêgo Bulos, "foi a Constituição de 1988 o primeiro Texto Maior que elevou as regiões administrativas a nível constitucional positivo". O quilate constitucional conferido ao tema revela a preocupação do constituinte no que tange a garantir às regiões do País maioires e melhores condições administrativas de verem seus interesses preservados no âmbito das políticas públicas de alcance nacional. Afinal, o texto constitucional promulgado em 88 estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, "reduzir as desigualdades sociais e regionais" – Art. 3º, III, in fine.(grifo nosso) – e reitera essa declaração na parte final do caput do art. 43.

Não obstante a representação parlamentar que cada Estado da Federação mantém junto ao Congresso Nacional, entendeu por bem o constituinte de 1988 reforçar a proteção efetiva dos interesses regionais criando uma linha de atuação coletiva a ser necessariamente observada nos projetos e programas governamentais, promovendo-se, com isso, maior integração entre os Estados-membro e conseqüente solidificação do modelo federativo brasileiro.

É intuitiva a percepção de que as regiões foram moldadas a partir de traços característicos distintivos que peculiarizam os Estados que as compõem. Eis que relativamente à questão da irrigação as Regiões Nordeste e Centro-Oeste do País apresentam maiores necessidades, reclamando especial atenção no campo das políticas governamentais, nomeadamente aquelas regidas pela Administração Federal. Por isso, o destaque que se dá ao papel da União no caput do art 43 da Constituição e caput do art. 42 do ADCT.

Cada uma das 5 (cinco) regiões administrativas não constitui uma entidade jurídico-formal. Cada Região, portanto, não se apresenta formalmente como uma pessoa jurídica. A despeito disso, possuem necessidades comuns e de índole integrativa, razão pela qual o Texto Constitucional garante-lhes uma certa identidade no campo político ao prever regras que levem em conta seus respectivos interesses regionais, a latere daquelas consagradas regras constitucionais que prevêem as representações parlamentares de cada Estado da Federação junto à Casa Legislativa da União.

Por tudo isso, registra Alexandre de Moraes que "o Congresso Nacional deverá pautar-se, para a composição dos organismos regionais, no interesse geral de desenvolvimento homogêneo das diversas regiões da Federação". Noutro momento o ilustre jurista destaca que, de contrapartida, "a regionalização não poderá, em hipótese alguma, desrespeitar as autonomias políticas locais e regionais e deverá buscar sempre o desenvolvimento da própria Federação."

A reserva constitucional de natureza transitória, prevista inicialmente para 15 (quinze) anos, no que concerne às políticas de irrigação das regiões Nordeste e Centro-Oeste, mostrou-se insuficiente. Por isso, a reforma constitucional realizada em abril de 2004 amplia essa transitoriedade para um total de 25 (vinte e cinco) anos.