.:: Imprima este artigo ::.
(24/6/2011)

Quanto ao ato de iniciativa do Processo Legislativo.


Por  Felipe Vieira

 

A partir do cotejo dos arts. 68, § 1º, incisos I e III e 61, § 1º, inciso II, alínea b.

Todos da CF/88. Ter a iniciativa de apresentar projeto de lei não significa que que o apresenta à Cassa Legislativa se constitua no autor material (intelectual) do projeto de lei.

Contudo, porque a CF determina que determinadas iniciativas são privativas de determinadas autoridades, então, embora ela não seja a elaboradora direta do projeto, somente por ela este poderá ser apresentado.

                               

O conteúdo das aulas, artigos e exercícios disponibilizadas nesta página são de inteira responsabilidade de seus respectivos autores.