Ao
apreciar o Inquérito nº 1.957-PR, em sessão realizada no dia 11 de
maio de 2005 e em manifestação preliminar levantada pelo eminente
Ministro A
delação anônima é postura repudiada em nosso direito constitucional
pelo simples fato de colocar em risco a integridade do sistema de
direitos fundamentais. A
questão relevante acerca da denúncia anônima reside na natureza jurídica
do instrumento de denunciação. Será ele documento jurídico dotado de
aptidão para deflagrar procedimento formal especialmente de natureza
criminal? O
plenário do S.T.F, com pequenas nuances entre os Ministros, firmou tese
no sentido de que a delação de autoria desconhecida não é
instrumento dotado de juridicidade, pois se constitui num desvalor em
face do próprio ordenamento jurídico que o repudia (Ministros Cezar
Peluso e Assim,
não podem se furtar os agentes públicos que dispõem de meios
preliminares de averiguação a procederem ao levantamento de dados que
apontem a verossimilhança da ocorrência, desde que respeitada a esfera
de direitos fundamentais dos envolvidos, o que indica ser dever das
autoridades públicas, em sede de investigação preliminar, atuar com a
máxima descrição e cautela |