1.Introdução. Ao
direito administrativo cabe a disciplina normativa da atividade estatal,
bem como de toda a estrutura necessária a sua consecução. Essa é uma
definição bastante sintética e bastante objetiva, normalmente
contemplada em quase todos os autores. Se
por um lado cabe ao direito administrativo o regramento da atividade
estatal, por outro, cabe dispor sobre o conjunto de entidades, órgãos
e agentes públicos que efetivam a prestação de serviços públicos. O
Direito Administrativo, tomado como ciência acadêmica, divide o estudo
da administração pública em dois seguimentos fundamentais. Sustenta,
inclusive que o termo administração pública comporta dois sentidos,
um material e outro formal. O sentido formal refere-se ao conjunto de
entidades, órgãos e agentes públicos que dão forma à Administração
Pública. O sentido material invoca a própria noção do serviço público
prestado, ou seja, o dever jurídico que se impõe ao aparelho estatal e
que justifica a sua existência social. Quanto
ao sentido formal, nos dedicamos no Capítulo 5 desta apostila em
minudenciar seus aspectos. No referido Capítulo falamos da organização
administrativa brasileira, quando então abordamos os conceitos de
Administração Pública direta e indireta, as espécies de entidades públicas,
suas principais características, etc. Em complemento aos aspectos jurídico-formais
da administração pública o Capítulo 7 dedicará suas páginas ao
tema órgãos públicos e no Capítulo 8 dissertaremos acerca dos
agentes públicos, estabelecendo um conceito básico e destacando as
suas espécies. Desenhada
a arquitetura básica da Administração Pública brasileira, torna-se
oportuno o estudo do tema “Serviços Públicos”. Esse assunto
corresponde ao sentido material do termo “administração pública”. Assim,
nesse Capítulo 6 vamos nos dedicar ao exame do elemento que compõe a
substância, melhor, da causa motivadora e justificadora da existência
do aparelho administrativo estatal. Neste capítulo vamos verificar que serão apresentados os temas que, efetivamente, revelam a razão jurídica da existência de tudo o que foi estudado nos capítulos anteriores. Podemos sustentar que é pelo estudo desse tema que vamos passar a discorrer que atingimos o entendimento do por quê de todo o direito administrativo. 2.Conceito. O
conceito de serviços públicos não é uniforme na doutrina, tendo em
vista o fato de que o seu conteúdo varia de acordo com o tempo e o espaço
no qual ele seja aplicado. Para ilustrarmos essa dificuldade, basta
verificarmos que sua concepção é significativamente distinta acaso
empregada no contexto de estados de base ideológica liberal contraposto
a um outro de fundamento socialista/comunista. No primeiro, a visão clássica
de “Estado mínimo”confere um timbre singularmente distinto ao do
outro onde a presença do Estado é de ordem totalitária. Assim,
fatores diversos influenciam no plasma conceitual do que se tenha por
“serviço público”. É necessário considerarmos todo um conjunto
de elementos que vão desde as aspirações da coletividade, passando
pela filtragem de valores econômicos, sociais e políticos, até a
infra-estrutura formal do aparelho estatal. Apresentam
os autores pátrios e estrangeiros as seguintes formulações: HELY
LOPES MEIRELLES “Serviço
púbico é todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do
Estado.” “Chamamos
serviço público ao modo de actuar da autoridade pública a fim de
facultar, por modo regular e contínuo, a quantos deles careçam, os
meios idóneos para satisfação de uma necessidade coletiva
individualmente sentida.” CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO “Serviço
público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade
material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado
ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público –
portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições
especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver
definido como próprios no sistema normativo.” Tendo
em vista as dificuldades de uma formação conceitual uniforme,
sustenta-se que, fundamentalmente, serviço público é tudo aquilo que
o Estado, soberanamente, considera como tal por meio de seu
ordenamento constitucional e legal. Nessa linha lastreou-se a nossa
Constituição de 1988 no seu artigo 175, caput, ao registrar que
“incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.” Para ilustrar essa percepção de que a lei também pode estabelecer o seu próprio conceito ou entendimento do que seja serviço público, vejamos, por exemplo, o disposto no Código de Processo Penal, artigo 437: “O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurara...” (grifo nosso) Sentidos Registra
Citando
o professor Mário Masagão, transcreve a autora o seu entendimento: “toda
atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins”. Nessa
visão, inclui as atividades de natureza judiciária e administrativa,
incluindo na concepção administrativa a função legislativa. Em
sentido estrito aquele professor sustenta que serviço público é “toda
atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins, exceto a judiciária”. Não
vamos, aqui, discutir a correção e o alcance desse conceito asseverado
pelo ilustre professor, apenas é do nosso interesse esclarecer que a
doutrina sustenta a existência de dois sentidos para a idéia de serviço
público. Outros autores, seguindo a dicotomia semântica, apresentam
conceitos com traços distintivos, mas não discutem a divisão de
significado da expressão. Conforme
destacamos acima no item 1 desse Capítulo 6, José Cretella Junior e
Helly Lopes Meirelles também declaram seus conceitos amplos para o
serviço público. Em
sentido estrito (strictu sensu), entende-se por serviço público
toda atividade exercida pela Administração Pública, com exclusão das
atividades legislativa e jurisdicional. Invoca-se, aqui, a noção de
administração pública em sentido formal, outrora estudada no Capítulo
5 deste trabalho. Formas
Clássicas de Prestação do Serviço Público. O
Estado é o encarregado da prestação dos serviços que são postos à
disposição da comunidade. Provê para os usuários dos serviços
utilidades e necessidades que satisfaçam os seus anseios e aspirações. Entretanto,
o Estado pode implementar estes serviços por intermédio de sua
estrutura institucional e organizacional centralizada ou de outra forma,
por intermédio de uma rede descentralizada de entidades prestadoras de
serviços públicos. Conhecemos
a estrutura centralizada pela denominação Administração Pública
Direta, estudada no capítulo 5 deste trabalho. No caso dos serviços públicos
prestados de forma descentralizada temos a estrutura denominada
Administração Pública Indireta (composta das entidades autárquicas,
fundacionais e empresariais) e aquela estrutura criada por delegação
às pessoas dos autorizatários, permissionários e concessionários do
serviço público. Assim,
a Administração Pública realiza a prestação de serviços públicos
de forma centralizada e descentralizada. Centralizada,
porque por intermédio de suas entidades estatais. Nestes termos,
tratando-se de serviço público de competência federal, este se vê
implementado pela pessoa jurídica de direito público interno chamada
União Federal; tratando-se de serviço público de abrangência
regional, será prestado pelas 27 entidades dotadas de personalidade de
direito público interno denominadas Estados e Distrito Federal. Caso
seja um serviço público de competência local, este será prestado por
cada uma das mais de 5.275 pessoas jurídicas de direito público
interno denominadas Municípios. A
Administração Pública brasileira, assim, se vê representada por esta
grande estrutura de entidades estatais, de diversos graus (nacional,
regional e local) que prestam serviços públicos de forma centralizada
em cada respectivo âmbito. Daí falarmos em serviço público federal,
serviço público estadual |