Queremos
aproveitar o ensejo para dar eco à uma indagação que vem sendo
apresentada no direito comparado em relação a um dos aspectos
mais tradicionais da instituição do júri, qual seja, o sigilo
das votações.
A indagação
que vem aguçando a investigação doutrinária, sem ainda ter
batido às portas dos tribunais para o início de uma elaboração
jurisprudencial, perquire a compatibilidade do sigilo das
votações em face do dever de motivação das decisões dos órgãos
do Poder Judiciário.
Nestes
termos, não seria uma violação a um direito fundamental do
cidadão a condenação criminal não motivada, como ocorre no
júri, tendo em vista a decisão proveniente do conselho de
sentença?
Rebater a
esta indagação com o argumento de que as normas
constitucionais provenientes da manifestação direta do
constituinte originário são insuscetíveis de serem declaradas
inconstitucionais, não afasta a questão. Aliás, cabe à
doutrina especular acerca do tema, pois se a jurisprudência
nos informa que regras originárias não estão sujeitas a
controle de constitucionalidade, nada obsta a que sejam
consideradas inconstitucionais pela communis opinio
doctorum. Eis aí a maior contribuição que os cultores do
direito podem trazer para o conhecimento jurídico e o
amadurecimento de suas práticas.
Dando azo ao
assunto, dentro dos limites que este trabalho nos permite,
devemos ter em mente alguns princípios constitucionais
incidentes em matéria processual, os quais trazem um tempero
especial à simples admissão do sigilo por força do direito
costumeiro.
Os
princípios da publicidade (art. 5º, LX) e do amplo acesso à
justiça, e a uma justiça justa (art. 5º, XXXV), parecem
reclamar os seus espaços nesse contexto processual penal,
pois, salvo melhor juízo, não são integralmente observados.
Ultrapassando o aspecto da interpretação puramente literal
ante o discurso do inciso LX deste artigo 5º, que se refere à
lei (“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem”), observe-se que o objeto justificador do
sigilo apontado pelo próprio inciso LX repousa na “defesa da
intimidade ou do interesse social”. Descartando a figura do
interesse social, cremos que somente se solicitado pelo
próprio condenado poderia ser vedado conhecer dos motivos da
condenação, tendo em vista a manifestação direta do júri.
Por outro
lado, a dimensão que vem ganhando na doutrina processual,
tanto civil quanto penal, no que tange ao princípio do amplo
acesso à justiça, nos deixa claro que não basta a observância
de uma acessibilidade puramente formal, exigindo-se uma
postura de verdadeiro compromisso com os aspectos materiais do
princípio da tutela jurisdicional. Assim considerado, podemos
nos perguntar: será justo da parte da sociedade impor o juízo
de culpa sem declarar o motivo? Não seria essa declaração um
direito do acusado e condenado, como também de toda a
sociedade para o seu próprio exame de consciência e controle
do Judiciário? Como se saber da realização de uma justiça
justa pela simples aplicação de procedimentos puramente
formais?
Há que ser
levantada uma outra linha de raciocínio de índole
essencialmente constitucional. Negar-se o direito à motivação
da decisão ao condenado, não seria ultrapassar os limites
legais e constitucionais da própria condenação, negando-lhe a
condição de cidadão? Estaria, na hipótese, justificado o
afastamento do princípio jurídico mais caro ao Direito
Constitucional, evidenciado pelo próprio caput do
artigo 5º, a igualdade de tratamento e de condições?
Diante
dessas indagações, queremos registrar, desde logo, que não nos
parece haver verdadeiro conflito entre os dispositivos
citados, ou seja, o inciso XXXVIII, alínea “b” do artigo 5º e
o inciso IX do artigo 93, todos da Constituição. Na verdade,
entendemos que há uma apatia da sistemática processual penal
ao não buscar meios de compatibilização das duas disposições.
O sigilo das votações não é, a rigor, totalmente incompatível
com a motivação. Certamente a inteligência humana é capaz de
articular essas questões e chegar a um resultado positivo.
O que não
nos parece adequado é ignorarmos deliberadamente o comando
constitucional contido no artigo 93, inciso IX que diz: “todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o
exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes”.(grifos nossos)
Ora, sendo o
tribunal do júri um órgão do Poder Judiciário, não se encontra
afastado dessa obrigação. O inciso XXXVIII, alínea “b” do
artigo 5º não excepciona a observância dessa regra.
Inquietante
é a constatação de que todos os crimes levados ao conhecimento
e julgamento do Poder Judiciário são motivados (fundamentação
latu sensu), exceto os dolosos contra a vida. Logo os
dolosos contra a vida! Por quê?
Conforme
salientamos no início desse comentário, esses argumentos são
meramente incitatórios, não havendo respaldo jurisprudencial,
embora já encontremos algumas manifestações doutrinárias a
respeito, para o quê queremos contribuir humildemente com
nossas palavras e argumentos.