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(15/3/2010)

Sigilo das Votações.


Por  Felipe Vieira

 

Queremos aproveitar o ensejo para dar eco à uma indagação que vem sendo apresentada no direito comparado em relação a um dos aspectos mais tradicionais da instituição do júri, qual seja, o sigilo das votações.

A indagação que vem aguçando a investigação doutrinária, sem ainda ter batido às portas dos tribunais para o início de uma elaboração jurisprudencial, perquire a compatibilidade do sigilo das votações em face do dever de motivação das decisões dos órgãos do Poder Judiciário.

Nestes termos, não seria uma violação a um direito fundamental do cidadão a condenação criminal não motivada, como ocorre no júri, tendo em vista a decisão proveniente do conselho de sentença?

Rebater a esta indagação com o argumento de que as normas constitucionais provenientes da manifestação direta do constituinte originário são insuscetíveis de serem declaradas inconstitucionais, não afasta a questão. Aliás, cabe à doutrina especular acerca do tema, pois se a jurisprudência nos informa que regras originárias não estão sujeitas a controle de constitucionalidade, nada obsta a que sejam consideradas inconstitucionais pela communis opinio doctorum. Eis aí a maior contribuição que os cultores do direito podem trazer para o conhecimento jurídico e o amadurecimento de suas práticas.

Dando azo ao assunto, dentro dos limites que este trabalho nos permite, devemos ter em mente alguns princípios constitucionais incidentes em matéria processual, os quais trazem um tempero especial à simples admissão do sigilo por força do direito costumeiro.

Os princípios da publicidade (art. 5º, LX) e do amplo acesso à justiça, e a uma justiça justa (art. 5º, XXXV), parecem reclamar os seus espaços nesse contexto processual penal, pois, salvo melhor juízo, não são integralmente observados.

Ultrapassando o aspecto da interpretação puramente literal ante o discurso do inciso LX deste artigo 5º, que se refere à lei (“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”), observe-se que o objeto justificador do sigilo apontado pelo próprio inciso LX repousa na “defesa da intimidade ou do interesse social”. Descartando a figura do interesse social, cremos que somente se solicitado pelo próprio condenado poderia ser vedado conhecer dos motivos da condenação, tendo em vista a manifestação direta do júri.

Por outro lado, a dimensão que vem ganhando na doutrina processual, tanto civil quanto penal, no que tange ao princípio do amplo acesso à justiça, nos deixa claro que não basta a observância de uma acessibilidade puramente formal, exigindo-se uma postura de verdadeiro compromisso com os aspectos materiais do princípio da tutela jurisdicional. Assim considerado, podemos nos perguntar: será justo da parte da sociedade impor o juízo de culpa sem declarar o motivo? Não seria essa declaração um direito do acusado e condenado, como também de toda a sociedade para o seu próprio exame de consciência e controle do Judiciário? Como se saber da realização de uma justiça justa pela simples aplicação de procedimentos puramente formais?

Há que ser levantada uma outra linha de raciocínio de índole essencialmente constitucional. Negar-se o direito à motivação da decisão ao condenado, não seria ultrapassar os limites legais e constitucionais da própria condenação, negando-lhe a condição de cidadão? Estaria, na hipótese, justificado o afastamento do princípio jurídico mais caro ao Direito Constitucional, evidenciado pelo próprio caput do artigo 5º, a igualdade de tratamento e de condições?

Diante dessas indagações, queremos registrar, desde logo, que não nos parece haver verdadeiro conflito entre os dispositivos citados, ou seja, o inciso XXXVIII, alínea “b” do artigo 5º e o inciso IX do artigo 93, todos da Constituição. Na verdade, entendemos que há uma apatia da sistemática processual penal ao não buscar meios de compatibilização das duas disposições. O sigilo das votações não é, a rigor, totalmente incompatível com a motivação. Certamente a inteligência humana é capaz de articular essas questões e chegar a um resultado positivo.

O que não nos parece adequado é ignorarmos deliberadamente o comando constitucional contido no artigo 93, inciso IX que diz: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.(grifos nossos)

Ora, sendo o tribunal do júri um órgão do Poder Judiciário, não se encontra afastado dessa obrigação. O inciso XXXVIII, alínea “b” do artigo 5º não excepciona a observância dessa regra.

Inquietante é a constatação de que todos os crimes levados ao conhecimento e julgamento do Poder Judiciário são motivados (fundamentação latu sensu), exceto os dolosos contra a vida. Logo os dolosos contra a vida! Por quê?

Conforme salientamos no início desse comentário, esses argumentos são meramente incitatórios, não havendo respaldo jurisprudencial, embora já encontremos algumas manifestações doutrinárias a respeito, para o quê queremos contribuir humildemente com nossas palavras e argumentos.

                               

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